Processo 1000292-17.2025.5.02.0064
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000292-17.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: ALINE SALINAS VASQUES RECLAMADO: MINIMERCADO E ARMAZEM MANDACARU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1953c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DA INCLUSÃO INDEVIDA DE GORJETAS NAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS – INOVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO: Alega a reclamada, que s cálculos periciais incluíram indevidamente a média de gorjetas na base de cálculo das férias vencidas (R$ 1.698,72) e férias proporcionais (R$ 861,62), conforme demonstrado no Anexo 2 do laudo pericial. Alega ainda que o acórdão transitado em julgado (ID 0c0b875) não condenou expressamente a integração de gorjetas nas verbas rescisórias. A sentença de origem (ID 1b662c2) limitou-se a deferir o pagamento de "férias vencidas (2023/2024), acrescidas do terço constitucional" e "férias proporcionais + 1/3 (2/12)", sem qualquer menção à integração de gorjetas. Esclarece o Sr. Perito, que as férias vencidas 2023/2024 foram condenadas na r. sentença ID 1b662c2. O v. acórdão regional, ID. 0c0b875, reconheceu a justa causa patronal quando então assegurou, dentre outros títulos, as férias proporcionais. Importante frisar que aludidas verbas deverão ser calculadas com base na remuneração auferida. Por isso, as férias vencidas e proporcionais foram calculadas com a repercussão das gorjetas pagas, observando os parâmetros fixados na Súmula 354 do C. TST. A ré discorda do laudo pericial, alegando inexistir determinação expressa para a inclusão das gorjetas bem como da Súmula 354 do C. TST. Contudo, o v. acordão estabeleceu que as verbas rescisórias deverão ser calculadas sobre a remuneração. E considerando que as gorjetas pagas, oriundas dos recibos de pagamentos, integram a remuneração, de conformidade com a Súmula 354 do TST, esses valores foram inclusos na apuração das férias em questão. Vejamos: “Súmula nº 354 do TST GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 234. IRR-234 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. (RR-0000860-07.2024.5.13.0023, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.” (ng) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) DA METODOLOGIA EQUIVOCADA PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 376, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Alega a…
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