Processo 1000292-31.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000292-31.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3036e54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000292-31.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FERNANDO DOS SANTOS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 497.158,66. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Reversão do Pedido de Demissão. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado Alega o(a) reclamante que pediu demissão, mas que, diante do descumprimento contratual pela reclamada, requer a conversão para o pedido de rescisão indireta. Primeiramente, cumpre frisar que o pedido de demissão é incompatível com o pedido de rescisão indireta ora formulado, já que caberia ao(a) autor(a), antes de pedir demissão, postular a rescisão indireta do contrato diante da falta alegada. O reclamante confessou em depoimento pessoal que pediu demissão em razão das condições e foi trabalhar em outro lugar. O mero descontentamento superveniente ou eventual descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, embora pudessem justificar o…
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