Processo 1000292-32.2026.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000292-32.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: ERIALDO LIMEIRA DA SILVA RECLAMADO: STARSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440c62a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por E. L. da S. em desfavor de S. S. E. Ltda, S. T. de M. de O. Ltda, S. C. de S. E. Eireli-EPP, S. S. E. de A. A. Ltda, S. S. E. Ltda, F. A. e P. Ltda e F. N. e P. Ltda, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 04/03/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar as reclamadas solidariamente, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) saldo de salário de 25 dias; b) aviso-prévio indenizado de 60 dias; c) 13o salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescida do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; e) diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS, sob pena de execução dos valores respectivos. O cálculo da multa de 40% do FGTS deve seguir o IRR 255 do C. TST. Deverá ser observado o teor do IRR 68 do C.TST; f) anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 26/04/2026, considerando o período do aviso prévio. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT); g) no mesmo prazo, intime-se a primeira reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa; h) multa do art. 477 da CLT no importe de R$ 1.912,07, nos limites da lide, haja vista da tese vinculante do TST “IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 – Acórdão”; i) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários…
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