Processo 1000292-38.2025.5.02.0057
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000292-38.2025.5.02.0057 RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA RECORRIDO: ANA KAROLINA DE SOUZA GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb18c06 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000292-38.2025.5.02.0057 (ROT) RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA RECORRIDO: ANA KAROLINA DE SOUZA GALINDO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformada com a r. sentença, doc. ID nº 218adcd, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 222cca4), que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões expostas através do doc. ID nº f45349f. Contrarrazões, doc. ID nº 25d983b. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO RECURSO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo no local de trabalho da reclamante, por todo o período contratual. Sustenta a correta entrega e uso de EPI’s pela reclamante, de forma a neutralizar o agente insalubre. Sem razão. Realizada perícia técnica, constatou-se que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), tendo em vista o contato com agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da NR15. Vejamos (doc. ID nº f076b0b): 9.1. INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO Nº 14 – NR 15 (Inspeção no local de trabalho) (...) Em face às informações apresentadas acima, foi possível identificar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, realizava contato direto com os pacientes, na inserção de acessos e punção venosa para coleta de exames, aplicação de medicação por diferentes vias (via oral, endovenosa e intramuscular), realização de asseio e higienização dos pacientes, troca de curativos e de fraldas, entre outras atividades, estando exposta ao contato direto com sangue e outros resíduo dos pacientes, restando evidenciado o contato direto da autora com os pacientes atendidos no hospital, bem como havendo exposição a objetos não esterilizados utilizados pelos mesmos. Ressalta-se que a reclamante tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como HIV, hepatite, tuberculose, Covid-19, bactérias multirresistentes, dentre outras, sendo que todos os dias a reclamante tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, cabendo destacar que durante a pandemia a reclamante trabalhou no setor de Covid-19, restando evidenciada a exposição habitual da autora a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, durante todo o período do pacto laboral. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI’s adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades…
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