Processo 1000292-46.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000292-46.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: GABRIEL JOIVINO DA SILVA RECLAMADO: MERCADO CATEQUESE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e0de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 296/2026 (1000296-46.2025.5.02.0431) Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: GABRIEL JOIVINO DA SILVA - reclamante MERCADO CATEQUESE LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA GABRIEL JOIVINO DA SILVA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADO CATEQUESE LTDA, perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos materiais e morais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 69.978,42. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudos periciais produzidos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MÉRITO DO INTERVALO Conforme defesa, a reclamada efetuou o pagamento da verba em primeira audiência. Não foram apresentadas diferenças. Assim, nada a deferir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica, devidamente circunstanciada e minudente, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do autor ao agente físico frio, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados para eliminação da nocividade no decorrer do pacto laboral. Após impugnação, o perito ratificou suas conclusões, inexistindo elementos para desconsideração das mesmas, Feitas tais considerações, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo ao período contratual, incidente sobre o salário mínimo nacional, com exclusão dos períodos de afastamento. E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Não há se falar em reflexo do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados vez que aquele é calculado com base em parâmetro fixo, qual seja, o salário mínimo mensal, já se encontrando ressarcidos os descansos hebdomadários. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.…
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