Processo 1000292-47.2026.8.13.0671
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000292-47.2026.8.13.0671/MG AUTOR : VALDINEIA JUNIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELCILENE GONÇALVES DA COSTA (OAB MG228317) ADVOGADO(A) : SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB MG228354) ADVOGADO(A) : JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB MG231542) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por Valdineia Junia dos Santos em face de Banco Pine S.A. Narra a parte autora que é servidora pública estadual e que realizou, junto à instituição financeira ré, contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contudo, ao examinar seus contracheques, constatou a existência de desconto mensal identificado como “BC PINE-CART.CREDITO”, no importe de R$ 533,00, sem indicação da origem precisa da contratação, do número de parcelas pagas e vincendas, do prazo de duração da obrigação ou da evolução do saldo devedor. Sustenta, em síntese, que não pretendia contratar cartão de crédito consignado , mas apenas um empréstimo consignado tradicional , isto é, operação de crédito comum, com parcelas determinadas e prazo certo para quitação. Afirma que jamais solicitou, recebeu ou anuiu conscientemente à contratação de produto vinculado à reserva de margem consignável ou a cartão de crédito consignado, reconhecendo tão somente a contratação de empréstimo consignado “puro e simples”. Alega que a alegada fraude — ou, ao menos, o vício de consentimento — decorre justamente da discrepância entre o produto que afirma ter buscado e aquele que passou a constar em sua folha de pagamento. Aduz que foi submetida a descontos mensais persistentes, há anos, sem informação acerca da quantidade de parcelas, do saldo devedor ou da data de término da obrigação, circunstância que, segundo defende, é incompatível com a dinâmica ordinária de um empréstimo consignado convencional. Segundo sua narrativa, os descontos corresponderiam apenas ao pagamento mínimo de uma fatura de cartão, com incidência continuada de juros e encargos rotativos, sem amortização adequada do débito, resultando em obrigação de duração indeterminada, por ela denominada de “empréstimo infinito”. A parte autora também sustenta que o valor descontado compromete sua renda e teria extrapolado a margem legal destinada à modalidade de cartão consignado. Afirma, ainda, que não dispõe do instrumento contratual e que, em razão do lapso temporal transcorrido, não possui meios de produzir prova adicional acerca da operação, razão pela qual requer a inversão do ônus probatório e a exibição, pela ré, dos documentos relativos à contratação e dos extratos de eventual utilização do cartão. Ao final, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes em seu contracheque sob a rubrica “BC PINE-CART.CREDITO” ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao percentual legalmente admitido. No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e, sucessivamente, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito a partir do valor efetivamente disponibilizado, afastamento dos encargos próprios do cartão de crédito e compensação dos valores já descontados. Requer, também, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É o relato. Decido. Do recebimento da inicial e da gratuidade de justiça RECEBO a inicial, porquanto presentes os…
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