Processo 1000292-50.2026.8.11.0106

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000292-50.2026.8.11.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo São Joaquim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000292-50.2026.8.11.0106. AUTOR: LOURIVAL VON RANDOW REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos. 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação de dívidas e revisão contratual, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por LOURIVAL VON RANDOW em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, qualificados nos autos. Narra o autor que é pequeno produtor rural, exercendo atividade de pecuária de corte e leiteira em regime familiar, da qual depende exclusivamente para sua subsistência e manutenção de sua família. Sustenta que, para viabilizar sua atividade produtiva, celebrou 1 cédula de crédito rural perante a instituição ré, destinadas ao custeio da produção e aquisição de bovinos, Requer, em sede de tutela de urgência: (I) a suspensão da exigibilidade dos contratos e que seja reconhecida a prejudicialidade externa da cédula cédula C42820061- 0, das parcelas vencidas e vincendas até o novo vencimento a ser decretado em juízo; (II) que seja retirada ou abstenção de inclusão do nome do Requerente e Avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e SICOR/SCR enquanto perdurar a presente demanda e, (III) abstenção da Requerida em promover qualquer medida de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive protesto, negativação ou ajuizamento/prosseguimento de execução, enquanto estiver pendente de apreciação o pleito de prorrogação dos contratos discutidos nos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. PASSO a análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando verificar elementos que demonstrem a veracidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal assertiva é colhida do artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência. Dessa forma, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser devidamente demonstrado para o deferimento da tutela. Nesse sentido, há urgência quando a delonga for capaz de dificultar a satisfação imediata ou futura do direito. Ademais, por se tratar de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. No presente caso, verifica-se a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. O…

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