Processo 1000292-52.2018.8.11.0002

TJMT • Herança Jacente

Tribunal
Número CNJ
1000292-52.2018.8.11.0002
Classe
Herança Jacente
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. Família e Sucessões de Várzea Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1000292-52.2018.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: 0,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->HERANÇA JACENTE (57) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: EDIVALDO LIMA DE MELO Endereço: AVENIDA SANTA CRUZ, 79, quadra 05, casa 11, Cond. Solar das Torres, SANTA CRUZ II, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-000 Nome: SADORA XAVIER FONSECA CHAVES Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDIVALDO LIMA DE MELO - MT12144-O, SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - MT10332-O POLO PASSIVO: Nome: MARIA VIANA Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JÚLIO CAMPOS, S/N, ,, GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-400 Vistos. Trata-se de procedimento de Herança Jacente instaurado originalmente como inventário pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, em razão do falecimento de MARIA VIANA, ocorrido em 25 de setembro de 2015, nesta comarca. Segundo consta, a falecida não deixou testamento nem herdeiros legítimos conhecidos, sendo proprietária de ativos financeiros e bens imóveis. O feito foi convertido para o rito da herança jacente (ID 56564866). No curso do processo, procedeu-se à arrecadação dos bens, consistentes em: Ativos Financeiros: Saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 2985, conta 00017678-1), no valor atualizado de aproximadamente R$ 76.085,28 (ID 35277783). Bens Imóveis: Lote de terreno urbano nº 15, Quadra 02, do Desmembramento Planalto Ipiranga (Matrícula nº 1.195) e lotes 10, 11, 20 e 21 da Quadra 04 do Loteamento Jardim Acácia (Matrículas 69.494, 69.495 e 23.350). Foi nomeado Curador o Sr. João Marques de Oliveira, que prestou o devido compromisso. Expediram-se os editais de convocação de eventuais sucessores, na forma do art. 741 do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo legal sem que houvesse qualquer habilitação ou oposição de terceiros. O Município requer o levantamento dos valores e a transferência dos bens, sustentando a imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, "a", CF/88). O Estado de Mato Grosso (PGE) manifestou-se pela necessidade de declaração de vacância prévia ao levantamento. O Ministério Público exarou parecer final favorável à declaração de vacância da herança (ID 227557147). É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão reside na verificação dos requisitos legais para a declaração de vacância e a consequente incorporação do patrimônio ao ente público municipal. Conforme dispõe o artigo 1.819 do Código Civil, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens da herança são arrecadados e ficam sob administração de um curador até a entrega ao sucessor ou a declaração de vacância. No caso em tela, o procedimento seguiu rigorosamente o rito estabelecido nos artigos 738 a 743 do Código de Processo Civil. A arrecadação foi ultimada, o curador cumpriu seu múnus e os editais foram publicados para que eventuais herdeiros se habilitassem no prazo de 06 (seis) meses (CPC, art. 741). Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da primeira publicação do edital (Art. 1.820, CC e Art. 743, CPC), não sobreveio qualquer notícia de sucessores. Quanto à questão tributária…

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