Processo 1000292-69.2024.4.01.3101
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000292-69.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ELIENALDO NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - AP1228 DESTINATÁRIO(S): ELIENALDO NASCIMENTO DA COSTA LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - (OAB: AP1228) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000292-69.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000292-69.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ELIENALDO NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - AP1228 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000292-69.2024.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000292-69.2024.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ELIENALDO NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - AP1228 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP que, nos autos de ação de improbidade administrativa instaurada para apurar condutas previstas nos arts. 10, caput, incisos I e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ELIENALDO NASCIMENTO DA COSTA. Segundo narrado na inicial (ID 447841188, pp. 11/37), o Município promoveu o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 012/2012-CPLCSO/PMLJ, do qual participou apenas a empresa JPL Construção e Comércio Ltda. – EPP, cujos sócios eram MARY PRISCILA SILVA FREIRE e JOSÉ PAULO MONTEIRO LOBO, este último ex-marido da então Prefeita. Sustentou o Parquet que a Comissão Permanente de Licitação, integrada por EDILMA REIS LISBOA GOMES, ELIENALDO NASCIMENTO DA COSTA e SUZANE GOMES PEREIRA, teria direcionado o certame para favorecer a referida empresa, culminando na sua contratação em prazo aproximado de quinze dias. Afirmou, ainda, o Ministério Público Federal que o Ministério da Defesa repassou ao Município duas parcelas de R$ 500.000,00 cada, totalizando R$ 1.000.000,00, após apresentação de boletins de medição e relatórios que indicavam a execução parcial da construção de rodovia contratada. Contudo, vistoria realizada em 05/08/2014 constatou que a obra considerada concluída encontrava-se abandonada, com execução inferior à prevista. Conforme apurado na Tomada de Contas Especial nº 002/2016, as contas foram julgadas irregulares no montante de R$ 607.111,17, correspondente ao prejuízo causado ao erário. No decorrer do processo foi reconhecida litispendência em relação a alguns demandados, determinando-se a exclusão de EURICÉLIA MELO CARDOSO, JOSÉ PAULO MONTEIRO LOBO, MÁRCIO RODRIGUES NUNES DE SOUZA e JPL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA do polo passivo do presente feito (ID 2130401563, pp. 344/345). Encerrada a instrução, sobreveio sentença pela qual o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos…
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