Processo 1000292-80.2026.8.11.0096

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000292-80.2026.8.11.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Itaúba
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000292-80.2026.8.11.0096 - Autor: EDILENE COSTA DE BRITO e outros - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO e outros 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em matéria de saúde pública ajuizada por Edilene Costa de Brito em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Itaúba, todos qualificados nos autos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Em análise da inicial, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem, contudo, demonstrar as razões que a levaram ao referido valor. O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo e determinado, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o art. 292, §3º, do CPC, dispõe que o Juiz, verificando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico discutido, deve corrigi-lo de ofício e por arbitramento. No caso em tela, há conteúdo econômico imediatamente aferível, por se tratar de ação de saúde que visa a realização de procedimento específico e disponível no SUS. Conforme consta da inicial, o autor pretende a realização de tratamento de cardiopatia isquêmica crônica, a ser custeado, inicialmente, pelos entes públicos réus (Estado e Município) ou, subsidiariamente, por entes privados, em caso de inércia dos primeiros. Nesse âmbito, destaca-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em recentes julgados, tem se posicionado no sentido de que, em ações de obrigação de fazer que envolvam matéria de saúde, o valor da causa deve refletir o custo do procedimento a ser suportado pelo erário, sendo incabível a adoção de orçamentos de instituições privadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE EM PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO PREPARO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA ADEQUADA PARA DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 1033806-97.2023.8.11.0041, retificou o valor da causa para R$ 1.635,27, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Comum e declinou a competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso. O Agravante sustentou que o valor da causa deveria considerar orçamentos particulares de cirurgia de artroplastia total do quadril, entre R$ 185.000,00 e R$ 230.000,00, e pleiteou a manutenção da competência da Justiça Comum, a majoração dos honorários advocatícios e a devolução do preparo recursal recolhido em dobro. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ações de obrigação de fazer em matéria de saúde deve refletir o custo do procedimento na rede privada ou no SUS; (ii) estabelecer se o valor da causa impacta na definição da competência da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (iii) determinar se é cabível a restituição do preparo recursal recolhido em dobro no próprio recurso, após declínio de competência. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa em ações que envolvem fornecimento de tratamento médico pelo SUS deve refletir o custo efetivo do procedimento suportado pelo erário, conforme previsto no art. 292, § 3º, do CPC, sendo incabível a adoção de orçamentos de instituições…

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