Processo 1000293-08.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000293-08.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000293-08.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RONALDO CONSENTINO RECLAMADO: SBC OFICINA EXPRESS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef3062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   RONALDO CONSENTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de SBC OFICINA EXPRESS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (1ª reclamada), F.A. INTERLAGOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (2ª reclamada), J. GUERRERO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (3ª reclamada) e OFICINA EXPRESS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (4ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 185.330,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Período sem registro O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 27/12/2023, para exercer a função de gerente de loja, no entanto, foi registrado somente em 01/07/2024, embora reunisse todos os requisitos do vínculo de emprego desde o início. Sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício para o período em que trabalhou sem o devido registro. A reclamada, por sua vez, reconhece a prestação de serviços pelo autor, porém, como trabalhador autônomo, no período de 23/12/2023 a 28/06/2024, tendo havido a regular quitação dos valores devidos pelo período. Quando admitida pela reclamada a prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes à relação de emprego, é seu o ônus da prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818,…

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