Processo 1000293-32.2026.8.13.0671

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000293-32.2026.8.13.0671
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000293-32.2026.8.13.0671/MG AUTOR : VALDINEIA JUNIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELCILENE GONÇALVES DA COSTA (OAB MG228317) ADVOGADO(A) : SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB MG228354) ADVOGADO(A) : JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB MG231542) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por Valdineia Junia dos Santos em face de Banco Digimais S.A. Narra a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, e que possui empréstimos consignados regularmente descontados em sua folha de pagamento. Sustenta, contudo, que passou a sofrer descontos mensais identificados sob a rubrica “Bco Digimais c Benf” , em valor aproximado de R$543,00, sem que haja informação clara acerca da origem da contratação, número de parcelas, saldo devedor, prazo final da operação ou evolução da dívida. Alega que não solicitou nem autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia realizar empréstimo consignado convencional. Aduz que os descontos incidentes sobre sua remuneração extrapolariam a margem legal destinada à modalidade de cartão consignado, que entende limitada a 5% de sua renda líquida, além de comprometerem recursos necessários à própria subsistência e à de sua família. Defende que a operação teria sido estruturada de forma abusiva, porquanto os descontos se realizariam há anos sem demonstração de parcelas quitadas ou remanescentes, o que, segundo sustenta, impediria a efetiva amortização do débito e caracterizaria falha no dever de informação e vício de consentimento. Requer, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e determinação para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e os extratos de utilização do alegado cartão de crédito. Em sede de tutela de urgência, postula a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “Bco Digimais c Benf”, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos ao percentual de 5% de sua renda líquida. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado comum, mediante recálculo do débito com base no valor efetivamente disponibilizado, afastamento dos juros rotativos e compensação dos valores já pagos. Pleiteia, ainda, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados — ou, subsidiariamente, de forma simples —, a adequação dos descontos ao limite legal, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00. É o relato. Decido. Do recebimento da inicial e da gratuidade de justiça RECEBO  a inicial, porquanto presentes os requisitos autorizativos para tanto, conforme art. 319 e 320 do CPC. Outrossim,  DEFIRO  à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, à míngua de maiores elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.  Passo à análise do requerimento liminar.  Do requerimento de antecipação de tutela Os pedidos liminares têm natureza de tutela provisória, que pode ser do tipo tutela de urgência ou tutela de evidência (art. 294 do CPC). A diferença básica entre uma e outra é que os…

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