Processo 1000293-52.2023.8.11.0102
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000293-52.2023.8.11.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JULIO CESAR SANTANA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCO ANTONIO PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato C/C Pedido Incidental De Exibição De Documentos. Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Taxas Manifestamente Superiores À Média De Mercado. Relação De Consumo. Vulnerabilidade Do Consumidor. Desvantagem Exagerada. Revisão Contratual. Restituição Simples. Rejeição Das Preliminares. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documentos, para reduzir os juros remuneratórios previstos em contratos de empréstimo pessoal não consignado, adequando-os às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação limitada ao saldo devedor remanescente ou parcelas inadimplidas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; e (iv) definir se os juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários são abusivos a ponto de justificar revisão judicial e restituição simples dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, inclusive quanto à abusividade dos juros, utilização da média BACEN, necessidade de dilação probatória e restituição do indébito. 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em ação revisional de contrato bancário. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, indicando a incidência do CDC, a possibilidade de revisão excepcional dos juros remuneratórios e a discrepância concreta entre as taxas pactuadas e a média de mercado. 6. A petição inicial não é inepta quando o consumidor afirma não possuir acesso aos contratos e formula pedido incidental de exibição documental, sendo possível a delimitação da controvérsia após a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira. 7. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a revisão judicial dos juros…
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