Processo 1000293-57.2026.8.13.0210

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000293-57.2026.8.13.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000293-57.2026.8.13.0210/MG AUTOR : 10LOCARMAIS LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL ABREU ALBUQUERQUE (OAB MG185034) RÉU : DENIS WASHINGTON ALCINO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (OAB MG115636) ADVOGADO(A) : REGINALDO PEREIRA MARQUES (OAB MG146516) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALEXSANDRA SANTOS ALVES (OAB MG242614) RÉU : WALDEMIR ALCINO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA (OAB MG115636) ADVOGADO(A) : REGINALDO PEREIRA MARQUES (OAB MG146516) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALEXSANDRA SANTOS ALVES (OAB MG242614) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por 10Locarmais Locação de Veículos Ltda. - ME em face de Denis Washington Alcino Silva e Waldemir Alcino (Evento  1.1 ). A autora alegou que as partes celebraram contrato de locação de veículo, posteriormente prorrogado, e que os réus devolveram o automóvel antes do término da vigência contratual, deixando de cumprir obrigações assumidas, dentre elas o pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, o ressarcimento de avarias constatadas no veículo, despesas de combustível, limpeza e multa de trânsito suportada pela locadora. Requereu a condenação dos réus ao pagamento dos respectivos valores. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no Evento  31.1 . Sustentaram a inexistência de renovação válida do contrato, impugnaram as cobranças formuladas e apresentaram pedido contraposto visando à condenação da parte autora por suposta cobrança indevida. Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, conforme Evento  34.1 . Decido. A controvérsia reside na validade do contrato aditivo que prorrogou a locação do veículo Volkswagen Saveiro, placa SHM-9E90, para o período compreendido entre 17 de novembro de 2024 e 16 de novembro de 2025). Os réus sustentaram que a renovação não seria válida sob o argumento de que a segunda página do respectivo instrumento contratual não se encontra assinado. Contudo, o documento aditivo foi devidamente assinado pelo réu Denis Washington Alcino Silva em sua folha de encerramento, individualizando o veículo e as partes . Nesse contexto, a mera ausência de rubrica em uma das folhas do contrato não tem o condão de invalidar a declaração de vontade expressamente manifestada pela assinatura no término do instrumento. Ademais, é fato incontroverso que os réus permaneceram na posse direta e na utilização do automóvel após o término do período inicial de locação, que se encerrava em 16 de novembro de 2024, mantendo-se com o veículo até a efetiva devolução em 15 de abril de 2025 (Evento 1.13). Com efeito, a permanência voluntária na posse do bem e a sua regular utilização por meses após o vencimento do prazo inicial caracterizam a aceitação tácita da renovação contratual nos termos propostos pelo aditivo. Essa conclusão encontra amparo no artigo 111 do Código Civil, o qual dispõe que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias o autorizarem e não for exigida a declaração de vontade expressa. Por outro lado, admitir a tese de invalidade da prorrogação contratual configuraria manifesto comportamento contraditório dos réus. A conduta de usufruir do veículo locado e posteriormente negar a existência do vínculo jurídico para se esquivar das obrigações decorrentes viola o princípio da boa-fé…

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