Processo 1000293-69.2023.4.06.3806

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000293-69.2023.4.06.3806
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000293-69.2023.4.06.3806/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : MARIANA FONSECA BORGES (OAB MG196255) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, candidato aprovado em processo seletivo para curso técnico integrado ao ensino médio, o direito de figurar na lista de ampla concorrência conforme sua pontuação e efetivar matrícula, apesar da não homologação de sua autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não homologação da autodeclaração racial por comissão de heteroidentificação autoriza a exclusão do candidato da lista de ampla concorrência ou seu reposicionamento em colocação inferior; e (ii) estabelecer se a manutenção do candidato na classificação correspondente à nota obtida viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da autonomia administrativa da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável às ações afirmativas assegura a concorrência simultânea às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de modo que a participação no sistema de cotas não afasta o candidato da classificação geral. A rejeição da autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação não se confunde com declaração falsa e, por si só, não autoriza a eliminação do candidato da ampla concorrência. A exclusão da ampla concorrência ou o remanejamento para o final da lista exige demonstração de fraude ou má-fé, circunstância inexistente no caso concreto. O impetrante obteve pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência, circunstância que impõe a preservação de sua posição segundo o desempenho alcançado no certame. A interpretação do edital deve observar a legislação de regência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admissível solução que imponha consequência mais gravosa ao candidato que concorre também pelas ações afirmativas. O remanejamento para posição inferior viola a isonomia material ao permitir que candidatos com desempenho inferior obtenham classificação mais vantajosa. O controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo não afronta a autonomia da instituição de ensino, pois se limita à compatibilização da atuação administrativa com a Constituição e a legislação federal. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida e recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.

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