Processo 1000294-21.2023.5.02.0431
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000294-21.2023.5.02.0431 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: THAISA SILVA CRUZ PROCESSO TRT/SP N.º 1000294-21.2023.5.02.0431 4ª Turma ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADA: THAISA SILVA CRUZ RELATÓRIO Contra a r. decisão de Id. Num. c5ce5be, que rejeitou os embargos à execução apresentados, a executada interpõe agravo de petição pelas razões de Id. Num. 9a1a8da, pretendendo a retificação dos cálculos homologados quanto às horas extras; juros sobre dano mora; contribuição previdenciária a apuração das custas processuais. Contraminuta pela exequente no Id. Num. 897c23e. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1. HORAS EXTRAS Sustenta a agravante sustenta a necessidade de aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração de horas extras sobre remuneração variável e a exclusão do DSR da base de cálculo, sob pena de bis in idem. Argumenta que o perito não aplicou a Súmula 340 e ratificou seus cálculos, o que discorda posto que a reclamante era comissionista puro. Contudo, no presente caso, a decisão de embargos à execução (Id. Num. c5ce5be) e os esclarecimentos periciais (Id. Num. be08d1d e Id. Num. aeae71a) fundamentam-se no título executivo original. A sentença de liquidação (Id. Num. 0f42663), ao fixar os parâmetros para o cálculo das horas extras, determinou expressamente a observância da jornada estabelecida, da evolução salarial, dos adicionais legal e convencional, e do divisor 220, sem fazer menção à aplicação da Súmula 340 do TST. O perito, em seus esclarecimentos, ratificou que apurou as horas extras nos estritos limites do julgado (Id. Num. be08d1d), e que não houve determinação para a observância da Súmula 340 do TST. A agravada, em sua contraminuta, corrobora este entendimento, ao afirmar que a aplicação da Súmula 340 do TST foi expressamente rejeitada em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar os embargos da executada neste ponto, pautou-se nos exatos termos do título executivo judicial, que não previu a aplicação da Súmula 340 do TST. Logo, a metodologia de cálculo adotada pelo perito e homologada pelo Juízo está em conformidade com o comando judicial exequendo, não havendo que se falar em erro ou necessidade de retificação. Quanto à alegação de inclusão indevida do DSR na base de cálculo das horas extras, os cálculos periciais (Id. Num. 051814 e demais anexos) demonstram que os reflexos em DSR foram apurados sobre as horas extras deferidas, o que é procedimento usual e correto, não configurando bis in idem. A base de cálculo das horas extras, conforme determinado no julgado, abrange as parcelas de natureza salarial, o que inclui o DSR quando este é reflexo de verbas salariais. Desta forma, considerando que os cálculos periciais e a decisão de embargos à execução estão em consonância com o título executivo, nada modifico. 2.2. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL Pretende a executada a retificação dos cálculos homologados, ao argumento de que os juros sobre indenização por danos morais devem incidir a…
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