Processo 1000294-23.2026.5.02.0461
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000294-23.2026.5.02.0461 REQUERENTE: JOSE LUIZ DE NATALI REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c1c4f proferido nos autos. 1ª. Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Processo 1000294-23.2026.5.02.0461 Vistos , etc Trata-se de procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença autuado sob o nº 1000294-23.2026.5.02.0461, distribuído por dependência em razão de continência com a reclamação trabalhista principal nº 1002276-92.2014.5.02.0461, em estrita observância à determinação de reunião e prevenção proferida por este Juízo (ID 1f043fb). A presente execução provisória de obrigação de fazer e pagar é promovida por José Luiz de Natali, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, também qualificada, objetivando a imediata efetivação da tutela de reintegração ao emprego e a exibição de documentos para fins de liquidação de sentença, nos moldes do título executivo formado na fase de conhecimento (ID 2dc2b41). Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença focado na imediata efetivação de obrigação de fazer consistente na reintegração do exequente aos quadros da executada (ID 2dc2b41). O exequente, ex-empregado público concursado da SABESP, fundamenta sua pretensão na declaração judicial transitória de nulidade do seu ato demissional, ocorrido em 07/01/2013 (ID 8f87afb). Sustenta que obteve êxito em todas as instâncias judiciais ordinárias e extraordinárias da Justiça do Trabalho, as quais confirmaram que a dispensa promovida pela empregadora pautou-se em motivo faticamente inexistente e juridicamente nulo (ID 2dc2b41). O título judicial em execução provisória originou-se de sentença proferida por esta 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em 07/08/2015, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para decretar a nulidade do rompimento do vínculo empregatício e ordenar a reintegração do trabalhador aos quadros funcionais, garantindo-lhe os mesmos salários, funções, progressões salariais e benefícios da categoria profissional, além de condenar a executada ao pagamento dos salários vencidos e consectários legais (ID 8f87afb). Referida sentença foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que em sede de julgamento de Recurso Ordinário em 20/04/2016, manteve integralmente a obrigação de fazer de reintegração ao emprego (ID b9cd2a6). Na sequência do itinerário processual, a executada esgotou sistematicamente as vias de insurgência recursal (ID 2dc2b41). Teve denegado o seguimento ao seu Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região em 31/05/2017 (ID 8c308ad), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, o qual foi desprovido por decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Relatora Liana Chaib em 28/03/2025 (ID 51c4d61). Por fim, em face da referida decisão denegatória, a SABESP interpôs Agravo Interno que foi julgado pela Colenda 2ª Turma do TST e desprovido de forma unânime, conforme certidão de julgamento lavrada em 19 de fevereiro de 2026 (ID bbacf2a). Diante do amplo exaurimento cognitivo das instâncias ordinárias e do Tribunal Superior do Trabalho, o exequente ajuizou o…
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