Processo 1000294-24.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000294-24.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000294-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO VICTOR LEONCIO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR LEONCIO CHAVES - PI24736 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 I – RELATÓRIO. Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais na qual PAULO VICTOR LEONCIO CHAVES requer a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF na indenização a título de danos materiais e morais, alegando que foi vítima de extorsão praticada por meio eletrônico, o chamado “golpe do pix”, conforme Boletim de Ocorrência, em decorrência do golpe, contratou dois empréstimos consignados, sendo parte dos valores transferidos para a conta da CEF em nome de Thalia Pereira da Silva, o valor total de R$12.400,00. Em sede de contestação, a CEF informou que com base nas informações e telas comprobatórias apresentadas, a CAIXA cumpriu os prazos estabelecidos pela Resolução Bacen 103/2021 no tratamento da Notificação de Infração e da Solicitação de Devolução solicitados pela IF Participante XXX.XXX.XXX-XX - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e 00000000 - BCO DO BRASIL. Informa, mais, que para os casos de golpe, a devolução de valores está sujeita à disponibilidade de recursos na conta de destino. No mérito, como fato impeditivo do direito do autor, alega interrupção do nexo causal em virtude da culpa exclusiva de terceiro/vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Feito esse breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da responsabilidade civil. Considerações gerais. A questão central dos autos refere-se à condenação da(s) parte(s) ré(s) na reparação de danos materiais e/ou morais. Segundo os arts. 186 c/c 927, caput (responsabilidade civil extracontratual, extranegocial ou em sentido estrito), e 389 (responsabilidade civil contratual ou negocial) do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, razão pela qual deve responder por perdas e danos. Bem por isso, em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, seja ela contratual ou extracontratual, sendo elementos da responsabilização o ato ilícito, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo. Sobre estes elementos, importante salientar que a ausência de qualquer deles impede a condenação do infrator no pagamento da indenização. Com isso, é possível a existência de conduta ilícita sem dano; ou a existência de dano sem conduta imputável ao agente causador. Nesses casos, não há dever de indenizar. Em verdade, a responsabilidade civil consiste no instituto jurídico que disciplina a sanção (indenização), decorrente da violação de um dever jurídico geral (não lesar) ou específico (contrato), da qual tenha resultado dano injusto pela conduta do agente (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil, 2015, p. 87). A culpa lato sensu exige que o infrator, no momento da conduta, tenha a intenção de causar o prejuízo (dano) ou, ao menos, tenha causado por agir com violação do dever objetivo de cuidado esperado (culpa). O dano, por sua vez, deve ser certo e atual, sendo certo o dano não hipotético, determinado ou determinável; atual é o dano ocorrido ao tempo da responsabilização. Já a relação de causalidade sinaliza que o dano seja consequência…

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