Processo 1000294-29.2025.5.02.0341
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000294-29.2025.5.02.0341 RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO SILVA PINTO RECORRIDO: MB NOVO PODER MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4fec8f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000294-29.2025.5.02.0341 (RORSum) RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO SILVA PINTO RECORRIDO: MB NOVO PODER MAO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI , BAUTECH INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, adota-se as conclusões do laudo pericial. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR - DA NULIDADE DA SENTENÇA Postula o reclamante a reforma da sentença que reconheceu a confissão ficta. Na data designada para a audiência, conforme Ata de Id. 91a8214, o reclamante não compareceu, informando o patrono do reclamante que a ausência ocorreu pelo fato de o pai do reclamante ter passado mal e foi levado para o hospital naquela data. Diante da ausência injustificada e sem comprovação do alegado, foi declarada a confissão quanto a matéria de fato, sendo que o Juízo de primeiro grau consignou que a confissão poderia ser revista se comprovada as alegações durante a instrução processual. A confissão ficta, na forma da lei (Art. 844, §4º da CLT c/c os arts. 341 e 386 do CPC), não é absoluta, podendo ser afastada por outras provas presente nos autos. No entanto, verifica-se que da data da audiência, 01/09/2025 até a o encerramento da instrução que ocorreu com o término do trabalho pericial, em 17/11/2025, o reclamante não apresentou provas para justificar a sua ausência na audiência, bem como, em razões finais, não traz argumentos para justificar a ausência. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 08 do C.TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando comprovado o impedimento da parte em obtê-lo no momento oportuno para juntada aos autos ou quando comprovado tratar-se de fato posterior à sentença. Portanto, a juntada do atestado médico somente com as razões recursais, por não corresponder a documento novo e não apresentado nos autos no momento oportuno, está preclusa a prova documental nesse sentido. Por fim, quanto ao requerimento de nulidade da sentença, a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Magistrado deixa de apreciar a demanda, descumprindo seus deveres legais, o que não ocorreu no presente caso, eis que o juízo de primeiro grau apreciou todos os pleitos formulados na petição inicial, fundamentando a improcedência na forma em que determinam os artigos 93, IX, da CF, c/c arts. 371 e 489 do CPC. No mais, registre-se ainda que, eventual má apreciação da prova é matéria que concerne ao mérito, devendo ser objeto de análise quanto ao mérito, o que não foi formulado pelo reclamante nos autos, e não de anulação em sede de preliminar, por suposta nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Portanto, tem-se que não há nulidade a ser…
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