Processo 1000294-37.2024.8.11.0026

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000294-37.2024.8.11.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000294-37.2024.8.11.0026 AUTOR(A): CRISTIANO DE CASTRO CINTRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. CRISTIANO DE CASTRO CINTRA, devidamente qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ajuizou a presente Ação Revisional de Cobrança Abusiva c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. O autor alega ser titular da unidade consumidora de nº 6/3996459-8 e afirma que, a partir do mês de setembro de 2023, passou a ser surpreendido por faturas de consumo de energia elétrica em valores exorbitantes e totalmente incompatíveis com a carga instalada em sua residência, bem como com seu histórico de consumo habitual. Sustenta que reside sozinho e possui poucos eletrodomésticos, não havendo qualquer alteração em sua rotina que justificasse a variação drástica nos valores faturados, que saltaram de médias modestas para montantes como R$ 982,23 (setembro/2023), R$ 1.198,82 (dezembro/2023) e R$ 1.577,84 (fevereiro/2024). Relata a petição inicial que, em razão do inadimplemento das cobranças que entende abusivas, teve o serviço de energia suspenso pela primeira vez em dezembro de 2023, o que o forçou a realizar um acordo de parcelamento via canal telefônico. Contudo, devido a desencontros de informações e atraso no envio do boleto de entrada pela concessionária, a energia foi novamente cortada em janeiro de 2024. Diante da impossibilidade de solução administrativa e da manutenção das cobranças elevadas, pleiteou a revisão das faturas do período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes à média, a suspensão do parcelamento realizado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. A análise do pleito antecipatório resultou na decisão proferida conforme o ID 149004233, na qual este juízo recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência. A determinação judicial ordenou que a concessionária ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade do autor em razão dos débitos discutidos (faturas de dezembro/2023 a fevereiro/2024), bem como suspendeu a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 999 208932 até o julgamento final da lide. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica da parte autora perante a empresa ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia instaurada nos autos deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor. O autor, como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público que desenvolve a atividade de distribuição de energia elétrica mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Trata-se de prestação de serviço público essencial, o qual está subordinado aos princípios da adequação, eficiência, segurança e…

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