Processo 1000294-65.2026.8.26.0247

TJSP • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1000294-65.2026.8.26.0247
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000294-65.2026.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Jose Mario de Oliveira - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Por decisão de 17/04/2026 (fls. 76/81), este Juízo conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor a fls. 64/67, com efeitos infringentes, para sanar a omissão da decisão de 27/03/2026 quanto ao pedido subsidiário de reintegração de posse, ampliando a tutela de urgência anteriormente concedida. A tutela ampliada passou a abranger, além da obrigação de não fazer já fixada, obrigação de fazer consistente no desfazimento, pelo Município, de todas as intervenções realizadas na área do imóvel situado à Rua Maria Dias Barbosa, nº 39, bairro Perequê, Ilhabela/SP, especificamente: (a) a retirada integral da calçada implantada sobre a área invadida; e (b) a paralisação imediata e demolição do muro em construção, restabelecendo-se o status quo ante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na mesma decisão, foi concedido ao autor novo prazo, improrrogável, de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento das custas processuais iniciais e das custas de deslocamento do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial, perda superveniente do objeto e revogação das tutelas concedidas. Em 24/04/2026 (fls. 113/126), o Município de Ilhabela opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da decisão de fls. 76/81, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, para suspender a eficácia da ordem de desfazimento das obras e a incidência da multa diária; (ii) no mérito, omissão da decisão quanto aos limites da coisa julgada formada na Ação Demolitória nº 0005314-40.2015.8.26.0247 e quanto ao exercício regular do poder de polícia administrativo na intervenção de 16/01/2026, requerendo a revogação da ordem de reintegração e desfazimento, ante a natureza de bem de uso comum do povo da área em disputa e a vedação do art. 300, §3º, do CPC à concessão de tutelas de urgência de caráter irreversível; (iii) subsidiariamente, a redução da multa diária de R$ 3.000,00, com fixação de teto limitador, e a dilação do prazo de cumprimento de 10 (dez) para, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis, ante a complexidade operacional da Administração para mobilização de maquinário e pessoal técnico. Em 08/05/2026 (fls. 121/122), o Município peticionou requerendo o reconhecimento do decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis sem comprovação do recolhimento das custas processuais determinado na decisão de fls. 76/81, com o consequente indeferimento da petição inicial, revogação das tutelas concedidas e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em 11/05/2026 (fls. 123/126), o autor apresentou manifestação informando que o recolhimento das custas processuais (DARE-SP nº 260590088156846, no valor de R$ 1.972,91) foi efetivado em 27/04/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado na decisão de fls. 76/81 (contado a partir de 23/04/2026, com termo final em 30/04/2026), tendo o respectivo comprovante sido juntado aos autos nesta data por mero atraso na anexação, circunstância que configuraria vício formal sanável, à luz dos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. 1-A petição do Município de fls. 121/122, protocolada em 08/05/2026,…

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