Processo 1000295-06.2025.8.11.0020
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000295-06.2025.8.11.0020. AUTOR(A): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL REU: MARLEIDA VIEIRA DE FREITAS FARIA Vistos. Trata-se de "pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, com pedido de reconsideração, tutela cautelar incidental e suspensão imediata do mandado de reintegração de posse" interposto pela parte requerida, MARLEIDA VIEIRA DE FREITAS FARIA, requerendo a suspensão do mandado de reintegração, alteração de pontos controvertidos e realização de nova perícia técnica in loco (id. 240750429). Decido. I – Da alegada contradição pela parte requerida. A parte requerida alegou que a decisão reconheceu expressamente: (a) a existência de aproximadamente 25 famílias assentadas, com alegação de agricultura de subsistência há cerca de 12 anos; (b) que a demanda possui natureza possessória coletiva; (c) que os processos nº 1009833-26.2017.8.11.0041 e nº 1059465-50.2019.8.11.0041 guardam conexão substancial, com proximidade temática e territorial, por envolverem áreas sobrepostas ou contíguas, ocupadas pela mesma comunidade; (d) que ainda é necessário apurar quem detinha a posse, bem como a natureza e o tempo dessa posse, a atividade econômica exercida, as benfeitorias existentes e seus respectivos responsáveis; e (e) que a prova pericial produzida nos feitos conexos será essencial para a solução do litígio. Ocorre que os fatos não se passaram dessa forma. Quanto à existência de aproximadamente 25 famílias assentadas, com alegação de agricultura de subsistência há 12 anos, verifica-se que tal informação consta no relatório da decisão, como forma de registrar o que a própria requerida alegou em sua defesa e não como fato reconhecido pelo juízo. No que se refere à natureza possessória coletiva da demanda e à conexão com os processos nº 1009833-26.2017.8.11.0041 e nº 1059465-50.2019.8.11.0041, tais afirmações são verdadeiras. Entretanto, esses fatores não impedem o cumprimento da liminar, uma vez que o auto de constatação deixou claro que não havia pessoas habitando a área em questão. Já a necessidade de apurar quem detinha a posse, a natureza e o tempo dessa posse, a atividade econômica exercida, as benfeitorias e seus responsáveis constituem pontos controvertidos de mérito a serem resolvidos por ocasião da sentença. II – Da aplicação da Resolução do CNJ nº 510/2023. Os argumentos apresentados pela parte ré, fundamentados em uma interpretação da Resolução CNJ nº 510/2023, não se sustentam frente à realidade fática e técnica do polígono específico de 62,23 hectares objeto da lide. Embora a referida Resolução vise fazer a retirada humanizada e proteger as populações vulneráveis, exigindo a elaboração de planos de ação e cronogramas de desocupação (arts. 14 a 16), o auto de constatação lavrado pelo oficial de justiça atestou de forma categórica que, no perímetro exato do litígio, não havia qualquer pessoa e moradia, sendo a única benfeitoria as cercas e o indício de exploração produtiva de cultivo de cana de açúcar por parte da autora. Diante da constatação inequívoca de uma área vazia e de um esbulho recente ocorrido em outubro de 2024 ("posse nova"), a atuação do juízo ao deferir a liminar com base no art. 561 do Código de Processo Civil mostra-se plenamente legítima, o que já foi, inclusive, ratificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Como o local está desabitado, não se aplica os protocolos…
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