Processo 1000295-30.2026.8.13.0015
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000295-30.2026.8.13.0015/MG AUTOR : GILMAR FREITAS ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO REIS (OAB RJ190030) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER , com pedido de tutela de urgência proposta por GILMAR FREITAS ROSA em face de BANCO BRADESCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que teria sido vítima de fraude bancária, que resultou em diversas transações não reconhecidas, transferências e empréstimos que fogem totalmente ao seu perfil de consumo. Pleiteia, em sede liminar: a suspensão da exigibilidade e da cobrança dos débitos impugnados, a abstenção de inscrição ou a exclusão de restrições creditícias, a preservação das provas relacionadas aos fatos e a fixação de multa por eventual descumprimento. Brevemente relatados. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado á luz do art. 300 do CPC, que exige a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda em uma cognição sumária, própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito do autor. No caso em apreço, verifica-se que, em tese, existe vínculo contratual entre as partes, conforme os documentos carreados na inicial, assim como o autor alega ter sido vítima de fraude. No entanto, a fraude ao direito contratual deve ser comprovado, e não presumido, impondo a necessidade da dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VÍCIO CITRA PETITA DA DECISÃO LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo sido enfrentados todos os argumentos, em tese, capazes de influenciar a decisão sobre o pedido liminar, não há que se cogitar de nulidade do pronunciamento atacado. - Como sabido, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, simultânea, da probabilidade do direito e do perigo de dano. - A questão da desconformidade entre a vontade real e a declarada exige uma atividade instrutória incompatível com o abreviado rito do agravo de instrumento, de modo que caberá ao juízo a quo apurar se a recorrente, impulsionada por uma falsa percepção acerca das circunstâncias negociais, celebrou um contrato com o qual não teria anuído se tivesse conhecimento da realidade dos fatos. - Relativamente ao "periculum in mora", não se têm notícias sobre uma piora da situação econômico-financeira da agravante em relação ao período em que se iniciaram os descontos, ao ponto de justificar, desde já, a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado. Nesse sentido, a parte recorrente não comprovou que o valor das parcelas vem comprometendo a sua subsistência ou a de sua família, isto é, não restou evidenciado um perigo de dano acaso a tutela não seja deferida in limine littis. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.512947-1/001 - 20ª CÂMARA CÍVEL - DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL – RELATORA.…
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