Processo 1000295-40.2021.5.02.0313

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000295-40.2021.5.02.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000295-40.2021.5.02.0313 RECLAMANTE: PAMELA VIEGUE PIENTENCOSKI RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c350734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por requerimento da parte exequente, PAMELA VIEGUE PIENTENCOSKI, visando a inclusão no polo passivo das empresas AVIANCA HOLDINGS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, sob o fundamento de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A suscitada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA apresentou defesa (ID 8de778f), arguindo preliminares de preclusão consumativa, incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da devedora principal e, no mérito, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária à luz do Tema 1.232 do STF, alegando tratar-se de mera relação comercial. A suscitada AVIANCA HOLDINGS S/A, embora regularmente citada, permaneceu inerte. A exequente apresentou manifestação à defesa (ID e3ea2da e ID f9b6b19). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A) Da Alegação de Preclusão Consumativa A suscitada Aerovias alega a ocorrência de preclusão consumativa (ID 8de778f), sob o argumento de que a parte autora já havia requerido IDPJ anteriormente e que a petição de "readequação" configuraria um indevido segundo incidente. Sem razão. O requerimento de readequação e emenda promovido pela exequente (ID e3ea2da) não constitui um novo ato autônomo, mas a estrita observância ao devido processo legal para adaptar o incidente já instaurado aos parâmetros e requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232. O saneamento e adaptação visam evitar nulidades futuras e garantir o devido contraditório, não havendo que se falar em preclusão. Rejeito. B) Da Alegação de Incompetência Material (Recuperação Judicial / Falência da Empresa Executada) A defesa argui a incompetência desta Especializada em razão da falência da devedora principal (OceanAir), postulando a remessa ao Juízo Universal. Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita no processo falimentar. Todavia, o patrimônio de outras empresas do grupo ou de sócios não submetidas ao processo falimentar não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. A Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, limitou o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda/falida, não de terceiros, sócios ou empresas coligadas não abrangidas pela falência. A competência para apuração de responsabilidade de empresas coobrigadas é de natureza concorrente e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio de empresas do mesmo grupo de empresa falida, vez que não se confundem com…

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