Processo 1000295-71.2025.5.02.0613
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1000295-71.2025.5.02.0613 RECORRENTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID BORGES DE FARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45536d proferida nos autos. ROT 1000295-71.2025.5.02.0613 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AMANDA BARBARA GONCALVES RIBEIRO (SP410116) FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): DAVID BORGES DE FARIA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id c605643; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 4df454d). Regular a representação processual (Id d3d45cd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 408c602; Custas pagas no RO: id eee417d; Depósito recursal recolhido no RR, id 7370244 e 06899ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: Rescisão indireta É cediço que para a rescisão indireta do contrato de trabalho, correspondente à justa causa do empregador, exige-se a ocorrência de situação que, por sua gravidade, impede a continuidade da prestação de serviços. Conforme discorrido alhures, os extratos acostados evidenciam os descumprimentos contratuais relativos à irregularidade dos depósitos de FGTS. Irrepreensível a decisão vergastada, uma vez que o empregador permanece descumprindo tal obrigação, caracterizando hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o art. 15, da Lei nº 8.036/1990 exige a atuação tempestiva do empregador. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regulado na supramencionada lei, é constituído pelos saldos das contas vinculadas e demais recursos a ele incorporados, tais como dotações orçamentárias direcionadas e multas, correção monetária e juros moratórios devidos, entre outros (art. 2º, § 1º); é instituto de interesse social, cuja governança pertence a toda sociedade, que a exerce por meio do Conselho Curador, composto por representantes de empregados e empregadores, além de integrantes de entidades estatais (art. 3º). O FGTS exige, outrossim, a escorreita quitação das parcelas de responsabilidade das empresas, para o devido atendimento dos fins a que se destina. As irregularidades nos depósitos representam falta justificadora da rescisão indireta, porque as obrigações do empregador para com o FGTS inserem-se em um contexto amplo e de ordem social que transcendem a relação de emprego, assim como as partes envolvidas. A propósito, a título meramente exemplificativo, o art. 31, caput e § 2º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), dispõe expressamente sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho quando houver mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, tal qual a hipótese dos autos. Esclareça-se, por derradeiro, que a falta de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não é fato impeditivo para sua concessão, eis que é exatamente a…
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