Processo 1000295-78.2026.8.11.0017

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000295-78.2026.8.11.0017
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000295-78.2026.8.11.0017 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTONIO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO. Alegou a parte autora, em síntese, que desde o ano de 2020 tramita inquérito civil destinado a apurar o efetivo funcionamento do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio, nos moldes exigidos pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Narrou que, ao longo da investigação extrajudicial, o Município foi reiteradamente notificado e instado a adequar seu sítio eletrônico às exigências legais, tendo inclusive manifestado interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, sem que, contudo, houvesse a efetiva regularização. Sustentou que o Portal da Transparência do Município, embora formalmente existente, não disponibiliza as informações obrigatórias de forma clara, acessível e atualizada em tempo real, violando os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os deveres impostos pela Lei nº 12.527/2011 e pela Lei Complementar nº 131/2009, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal. Aponta que links fornecidos pelo próprio Município conduzem a páginas sem conteúdo ou com informações desatualizadas, e que o acesso às informações pelo Portal exige múltiplos redirecionamentos, tornando inviável o controle social efetivo pela população. Diante disso, requer a concessão de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que o Município seja compelido ao seguinte (Num. 222452683 - Pág.12): Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º). Isso sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Ao final, requer a procedência do pedido para que as medidas sejam tornadas definitivas. É o relatório. Fundamento e decido. 1. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, estando a exordial devidamente instruída com a documentação pertinente, notadamente o inteiro teor do Inquérito Civil, com todos os seus atos e diligências, além do relatório conclusivo elaborado pela Promotoria de Justiça. 2. No que tange às custas processuais, RECONHEÇO a isenção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. 3. Passo à análise do pedido de tutela de evidência. O artigo 311 do Código de Processo Civil prevê a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha…

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