Processo 1000295-88.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000295-88.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A GOMES MOREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A DESTINATÁRIO(S): A GOMES MOREIRA LTDA IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - (OAB: RR690-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000295-88.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000295-88.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A GOMES MOREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000295-88.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do Mandado de Segurança interposto por A GOMES MOREIRA EIRELI, concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas pela impetrante às pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB). A sentença reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. (Id. 451421634) Em suas razões recursais, a União sustenta que o art. 4º do DL 288/1967 equipara à exportação apenas as vendas de mercadorias, não alcançando a prestação de serviços, razão pela qual não seria possível afastar a incidência de PIS e COFINS sobre tais receitas nas Áreas de Livre Comércio. Invoca a necessidade de interpretação literal das normas de benefício fiscal e de lei específica para isenção, afirmando que a sentença ampliou indevidamente o regime da ZFM, limitando seu recurso exclusivamente às receitas de serviços. (Id. 451421636) Em contrarrazões, a impetrante pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência citada, inclusive quanto à abrangência do benefício às prestações de serviços e às operações realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio, requerendo a manutenção integral da sentença (id 451421637). O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da causa (id 451503385). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000295-88.2025.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a…
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