Processo 1000295-90.2026.5.02.0078

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000295-90.2026.5.02.0078
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000295-90.2026.5.02.0078 REQUERENTE: DIONIZIO LUZINATO DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66af4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Denilson Palazin Silva       DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual extraída de título judicial coletivo, proposta por DIONIZIO LUZINATO DOS SANTOS em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Em sua petição inicial, o exequente fundamenta seu pedido na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000681-61.2014.5.02.0013 (13ª Vara do Trabalho de São Paulo), que condenou a autarquia ré a implementar o salário-base correspondente a dois salários mínimos. Na peça portal, o autor alega expressamente que o valor ainda não restou incorporado em seu holerite, razão pela qual pleiteou a citação da executada para comprovar a incorporação e a posterior apuração de parcelas retroativas. Omitiu o autor, por completo, a existência de qualquer outra demanda judicial anterior. Regularmente notificado, o HOSPITAL DAS CLÍNICAS manifestou-se requerendo a extinção do feito. Arguiu a ocorrência de duplicidade de ações e coisa julgada, trazendo aos autos robusta documentação que comprova que o exequente já havia proposto ação individual própria (Processo nº 0128900-05.2008.5.02.0013), com o mesmo objeto (piso de dois salários mínimos), a qual já transitou em julgado e teve suas obrigações de fazer (incorporação) e de pagar declaradas cumpridas naquele juízo. Instado a se manifestar sobre os documentos e a evidente duplicidade, o autor apresentou impugnação genérica e argumentou, de forma abstrata, que a ré estaria pagando apenas "0,01 centavos" e que lhe seria facultado executar na ação coletiva o "tempo não abrangido pela ação individual", sem, contudo, apontar documentos, delimitar datas ou apresentar cálculos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Omissão na Petição Inicial e da Coisa Julgada (Duplicidade) O instituto da coisa julgada (res judicata) e a vedação ao litígio dúplice constituem pilares da segurança jurídica e da lealdade processual, impedindo que a mesma pretensão material seja executada simultaneamente por vias distintas, evitando-se o enriquecimento sem causa e o bis in idem. No caso em tela, confrontando-se a petição inicial com a documentação trazida pela defesa, constata-se um cenário de manifesta inadmissibilidade procedimental. O exequente ingressou com a presente execução individual de título coletivo afirmando categoricamente que o piso salarial de dois salários mínimos "AINDA NÃO restou incorporado no holerite". Para tanto, silenciou e omitiu o fato de que manejou a Ação Individual nº 0128900-05.2008.5.02.0013 perante a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, obtendo provimento idêntico e transitado em julgado. Uma vez descortinada a existência da ação individual anterior, competia ao autor o ônus de demonstrar cabalmente o fato constitutivo ou modificativo de seu direito residual, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, sua manifestação foi inteiramente genérica e lacônica. O exequente limitou-se a lançar…

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