Processo 1000295-93.2017.5.02.0082

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000295-93.2017.5.02.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000295-93.2017.5.02.0082 RECLAMANTE: LUSINETE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: R.J DIESEL AUTO PECAS EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5f892 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em 24 de fevereiro de 2017 por LUSINETE PEREIRA DA SILVA em face de R.J. DIESEL AUTO PEÇAS EIRELI - EPP e outras, a qual foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de Id 42c2cbc, proferida em 15 de março de 2019, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Iniciada a fase de execução e diante do inadimplemento, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito da exequente. As pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face das empresas executadas e de seus sócios resultaram, em sua maioria, infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios (IDs 0e3e2a7, 5636216, 3b3e267). Em decorrência das pesquisas, foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Tal medida resultou na averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 27.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP, de propriedade do executado EDUARDO ANANIAS BISPO SANTANA. A primeira indisponibilidade oriunda deste processo foi averbada em 01 de junho de 2021 (R.16 na matrícula, conforme documento de Id 7c58041) e, posteriormente, reforçada por nova ordem em 13 de junho de 2023. Em 11 de março de 2026, o advogado EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO, na qualidade de terceiro interessado e atuando em causa própria, protocolou a petição de Id daf3f0f, posteriormente complementada pelas petições de Ids 854b16b e 4709699, requerendo, em síntese, o levantamento da restrição de indisponibilidade que recai sobre o referido imóvel. Sustenta o peticionário que o imóvel foi objeto de adjudicação judicial em favor da Sra. Noely Ortiz Benitez Santana, em decisão transitada em julgado nos autos do Processo nº 0002596-08.2010.8.26.0001, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP. Alega que a disputa judicial sobre o referido bem iniciou-se em 2010 e que uma penhora cível foi averbada na matrícula em 04 de agosto de 2015, ou seja, anos antes do ajuizamento da presente ação trabalhista (2017) e da própria constituição do crédito exequendo. Argumenta que a adjudicação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, consolidada por ato jurídico perfeito e coisa julgada, não podendo ser atingida por constrições posteriores. Aduz, ainda, a inocorrência de fraude à execução, pois a adjudicação foi um ato de império do Poder Judiciário, e não uma alienação voluntária, e que a adjudicatária, Sra. Noely, nunca teve relação com as empresas executadas. Por fim, demonstra que os devedores não se encontram em estado de insolvência, juntando documentos que apontam a existência de outros imóveis de propriedade dos executados EDUARDO ANANIAS BISPO SANTANA e RAFAELA JARDIM DE AMORIM, aptos a garantir a presente execução (IDs f401bf1, b8ec14b, 6159b1a, 01d61cd, 172dfcf). Informa que a indisponibilidade oriunda destes autos é o único óbice para o registro da Carta de Adjudicação (Id 220ec6a). Intimada a se manifestar (Id 28c11c2), a exequente, por meio da petição de Id…

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