Processo 1000295-94.2026.8.13.0123

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000295-94.2026.8.13.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000295-94.2026.8.13.0123/MG REQUERENTE : EDNA CHRISTINA TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : AGNALDO AMARAL CALDEIRA (OAB MG165347) DECISÃO   EDNA CHRISTINA TEIXEIRA VIEIRA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , requerendo sua imediata transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, bem como a realização de cirurgia cardíaca indispensável à preservação de sua vida. A autora relata estar internada na Fundação Santana, no Município de Água Boa/MG, desde 12 de maio de 2026, apresentando quadro grave de doença arterial coronariana, diagnosticada como isquemia aguda do coração — CID I24.8. Conforme se extrai dos relatórios médicos e dos registros constantes do SUSfácil, a paciente, de 63 anos, apresenta angina progressiva aos médios e mínimos esforços, com significativa limitação funcional. Os exames realizados confirmaram a presença de isquemia miocárdica e lesão aterosclerótica, razão pela qual foi indicada a realização de angioplastia coronariana com implante de stent, em serviço de cardiologia intervencionista de alta complexidade. Apesar da urgência do caso, classificado como emergência, as tentativas de transferência pela rede pública restaram frustradas entre os dias 12 e 15 de maio de 2026, em razão da ausência de leitos ou de recursos técnicos disponíveis. Diante da alegada omissão estatal e do risco iminente à vida da paciente, a autora ajuizou a presente demanda. É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada tem como pressupostos positivos a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, caput, do CPC) e, como pressuposto negativo, a ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). A Constituição da República inseriu dentre os direitos fundamentais, no art. 5º, caput, o direito à vida e à igualdade, estabelecendo no § 1º do referido dispositivo que as normas definidoras dos direitos fundamentais têm aplicação imediata. Já o artigo 196 da Carta Política define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo tal norma o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, também com aplicação imediata. Ademais, a garantia dos direitos fundamentais, de um modo geral, e, em particular, a garantia do direito à saúde, foi imposta pelo legislador constituinte de modo indistinto a todos os entes políticos da federação. Destarte, o direito à saúde é um direito pleno e incondicional do cidadão, podendo ser requerido sua efetivação imediata e irrestrita em face de quaisquer dos entes federativos. Entretanto, na sessão plenária realizada em 23/05/2019, o STF julgou os embargos de declaração opostos nos autos do citado Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Consoante se verifica, a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde foi reafirmada, sendo garantido ao cidadão ajuizar a demanda em desfavor…

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