Processo 1000295-97.2019.8.11.0090

TJMT • Busca e Apreensão

Tribunal
Número CNJ
1000295-97.2019.8.11.0090
Classe
Busca e Apreensão
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Canaã do Norte
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000295-97.2019.8.11.0090. REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: KENIS ROGER REZENDE DE OLIVEIRA VISTOS Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de KENIS ROGER REZENDE DE OLIVEIRA, com vistas, em definitivo, à consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem objeto desta demanda (veículo CHEVROLET MONTANA LS, Ano 2011, Cor PRETA, Placa IRU8196) em favor da autora. Foi proferida decisão no ID 20419864, deferindo a pretensão liminar de busca e apreensão do veículo alvo desta lide. Houve a expedição de diversos mandados de citação e busca e apreensão (IDs 22143714, 80436407, 197730987), os quais deixaram de ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça (IDs 22948031, 89260905 e 198454691), dada a não localização do réu e do bem pretendido nos endereços indicados, inclusive após a realização de pesquisas de praxe nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD - IDs 181521273 a 181626340) e expedição de ofício à concessionária de energia elétrica (ID 217898484). Nesse cenário, após sucessivas diligências infrutíferas, a parte autora peticionou requerendo novas expedições de ofícios a empresas de telefonia e aplicativos de transporte/entrega (ID 230273958). É o breve relato. DECIDO. Pois bem, o presente feito tramita desde 16/05/2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, sem que a parte ré tenha sido citada. É cediço que, conforme se depreende da análise dos artigos 312 e 239 do CPC, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguem. Portanto, para que o ato citatório se realize, a parte autora deve fornecer ao juízo as informações e/ou requerimentos necessários à sua efetivação. Entende-se que na hipótese de não implementação da citação da parte requerida, em demanda que está em trâmite por prazo expressivo (superior a seis anos) e em que a parte autora, apesar das inúmeras tentativas, não logrou êxito em promover a regular citação, limitando-se a reiterar pedidos de expedição de ofícios a órgãos diversos sem resultado prático, afigura-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal situação autoriza a extinção terminativa do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC. Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA [...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor [...] (STJ, AgInt no AREsp 1872705 / PE, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J 20/06/2022, DJe 24/06/2022). No mesmo sentido colacionam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE…

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