Processo 1000296-12.2026.8.13.0210

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000296-12.2026.8.13.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000296-12.2026.8.13.0210/MG RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PI014401) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PI014401) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Neide de Andrade em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Pluma Kids Ltda. (Evento 1.1 ). A parte autora alegou que adquiriu, em 17/11/2025, cinco garrafas de vinho da marca DV-Catena por meio da plataforma Mercado Livre, efetuando pagamento no valor de R$475,00 através do Mercado Pago. Sustentou que o produto não foi entregue no prazo informado, tendo sido posteriormente comunicada acerca de supostos problemas operacionais relacionados à emissão de nota fiscal junto à SEFAZ do Estado do Paraná. Alegou que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, as rés encerraram unilateralmente o atendimento sob o argumento de expiração do prazo do programa “Compra Garantida”, sem entrega dos produtos ou restituição do valor pago. Requereu restituição em dobro da quantia desembolsada e indenização por danos morais no valor de R$ 14.250,00. As rés MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentaram contestação conjunta no Evento  18.1 , arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva. Requereram, ainda, a substituição do polo passivo pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. No mérito, sustentaram ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora por não ter acionado tempestivamente os mecanismos do programa “Compra Garantida”. A ré Pluma Kids Ltda. apresentou defesa oral em audiência, alegando ausência de vínculo com os fatos narrados na inicial e afirmando que a compra foi realizada junto à empresa identificada como “Pluma.Store”, pessoa jurídica diversa da requerida. Em audiência de conciliação (Evento  19.1 ), restou infrutífera a tentativa de acordo, oportunidade em que as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a autora atribui às rés falha na prestação dos serviços de intermediação comercial e processamento do pagamento, sustentando que o negócio jurídico foi integralmente realizado dentro do ecossistema operacional mantido pelas requeridas. Além disso, as rés integram a cadeia de fornecimento prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços ofertados ao consumidor. As plataformas de marketplace não atuam como meros classificados eletrônicos, mas participam ativamente da cadeia negocial, disponibilizando ambiente virtual para oferta dos produtos, processando pagamentos, intermediando reclamações e auferindo lucro sobre as transações realizadas. Ao fornecerem infraestrutura comercial e…

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