Processo 1000296-42.2026.8.26.0083
TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Processo 1000296-42.2026.8.26.0083 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - M.E.P.D. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Primeiramente, determino que a parte autora, em 15 dias, informe de forma correta e detalhada seu endereço completo e, no mesmo prazo, junte aos autos seus documentos pessoais e os dos menores. Após, com a juntada dos documentos, restando comprovada a paternidade do requerido, tornem para análise do pedido liminar. Considerando que a Requerente-Genitora no exercício do poder familiar possuí legitimidade extraordinária para pleitear alimentos em nome dos filhos menores, tendo plena capacidade de representar os interesses dos filhos, verifico que a exigência de regularização da representação processual dos infantes e correção no cadastro processual, neste caso, representa formalidade que não se coaduna aos princípios maiores da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, economia processual e melhor interesse do menor, notadamente pela inteligência do art. 731, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. LEGITIMIDADE DA GUARDIÃ FÁTICA PARA POSTULAR ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA COMUM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 1. Em ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, a genitora, na condição de guardiã fática, possui legitimidade para pleitear alimentos em favor da filha menor, não havendo necessidade de emenda da inicial para inclusão da infante no polo ativo da demanda. 2. Desconstituição da sentença extintiva, para prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/05/2015). (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/05/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA GENITORA PARA PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 6º, 1.121, III, CPC. 1. Ação de execução de alimentos, distribuída em 11/04/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 06/12/2013. 2. Discute-se a legitimidade ad causam da genitora para a execução de alimentos fixados, em favor do filho, no acordo realizado com o genitor, em processo de separação judicial. 3. O inciso III do art. 1.121 do CPC autoriza os requerentes de separação consensual - leia-se, divórcio - a indicar, na petição inicial, o valor que entendem devido para criar e educar os filhos, prevendo verdadeira hipótese de legitimação extraordinária dos pais quanto à fixação de alimentos aos seus descendentes, como exige o art. 6º do CPC. 4. Se a lei, ainda que excepcionalmente, admite que os pais transijam sobre os alimentos devidos aos filhos, em processo do qual sequer os alimentandos são parte, com maior razão deve ser-lhes permitido exercer a pretensão de fazer cumprir o que foi acordado, satisfazendo, como corolário do permissivo legal, o crédito alimentar estabelecido em benefício dos descendentes. 5. No particular, a genitora, autora da ação de separação litigiosa, atuou como legitimada extraordinária, no que tange ao direito do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.