Processo 1000296-65.2026.5.02.0049

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000296-65.2026.5.02.0049
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000296-65.2026.5.02.0049 REQUERENTE: LUIS GUILHERME MARTINES LABEGALINI REQUERIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 573bd2f proferida nos autos.          C O N C L U S Ã O      Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 8feb505 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 11b9102 );embargos de declaração ( ID. 0dce03d );acórdão em recurso de revista (ID.  a477d41  );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 53a6e61 );despacho (ID. af7ac89)memoriais de cálculos (  Id d46ca20 ). Em 7 de maio de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário     Diferentemente do alegado pelo autor, o Carnaval fora considerado como ponto facultativo, conforme se verifica no PJE calc. A dispensa do autor, conforme TRCT e ficha de registro do empregado, ocorreu em 13/06/2018.   A atualização do crédito fora realizada de forma correta pela reclamada: IPCA-e até o ajuizamento da ação, até 29/08/2024 sem correção e após, IPCA. Nos juros, por sua vez, observou a TR na fase pré-judicial, Selic até 29/08/2024 e Taxa legal após 30/08/2024. Nada a reformar.   A reclamada considerou como data da rescisão 13/06/2018 e nos parâmetros determinou a apuração da projeção do aviso-prévio, o que beneficia o autor em relação à apuração dos reflexos. Veja que apurou 7/12 avos de 13º salário/2018, considerando-se a projeção do aviso-prévio. Nas férias apurou 11/12 avos. Sem a projeção do aviso-prévio seria 10/12. Nada a reparar.   DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A reclamada alega que os juros devem ser aplicados após a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Razão não lhe assiste por ausência de previsão legal. A jurisprudência deste Regional adota a orientação prevista na Súmula 200 do TST: TST: "Súmula 200 do TST. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, não existe suporte legal para que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias antes do cálculo dos juros. No mesmo sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que os juros de mora incidem sobre o débito trabalhista, sem a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado consignou: O pleito de reforma esbarra no precedente oriundo do TST, esculpido na Súmula nº 200 do TST no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Com efeito, a interpretação que se quer dar ao verbete de súmula não se coaduna com aquelas formadoras do precedente, já que a verba previdenciária faz sim parte da condenação trabalhista, independentemente de sua natureza jurídica. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que deve ser observado como fato gerador da obrigação previdenciária a data da efetiva prestação de serviços, visto que se trata de contrato de serviço prestado…

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