Processo 1000296-70.2026.8.11.0047
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000296-70.2026.8.11.0047 Autor: MARIA DA PENHA REZENDE OLIVEIRA Réu: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por MARIA DA PENHA REZENDE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários da requerente (aposentadoria e pensão por morte). Relata que sofreu um grave acidente que resultou na amputação do braço esquerdo aos 7 anos de idade, e desde então convive com as limitações impostas pela deficiência física. Atualmente aposentada e pensionista, a requerente percebe proventos previdenciários sobre os quais vem sendo indevidamente descontado o imposto de renda, apesar de sua condição. Aduz que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de doenças graves e deficiências incapacitantes. Inicialmente proposta perante o Juízo Estadual, os autos foram encaminhados ao Juízo Federal, em razão de a demanda ter sido proposta também em face da União. O Juízo Federal em decisão de id. 231779259 (págs. 263/265) acolheu o declínio de competência e deferiu a liminar para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários da requerente (aposentadoria e pensão por morte), bem como os benefícios da justiça gratuita. A UNIÃO apresentou contestação, na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 447 do STJ. Réplica à contestação apresentada pela parte autora. Em decisão de id. 231779259 (págs. 281/285) o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da referida ré, com a remessa dos autos ao presente juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento dos autos — art. 45, §3º, do CPC Os autos foram remetidos a esta Vara Única da Comarca de Jauru/MT pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, por força da decisão de 09/03/2026 (id 231779259 - págs. 281/285), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o feito em relação ao MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, autarquia estadual vinculada ao Estado de Mato Grosso. A remessa encontra fundamento no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles e suas autarquias, na Súmula 447 do STJ e na tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 684.169 (Repercussão Geral - Tema 572), segundo a qual "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusíveis à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". Nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, recebo os autos e declaro a competência desta Vara Única da Comarca de Jauru/MT para processar e julgar a presente demanda em relação ao MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, sem prejuízo da análise das demais questões processuais e de mérito que se impõem. 2. Da tutela de urgência anteriormente deferida — art. 64, §4.º, do CPC Por ocasião do recebimento dos autos pela 3ª Vara Federal Cível da SJMT, foi deferida tutela de urgência por decisão de 03/09/2025 (id 231779259 -…
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