Processo 1000296-88.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000296-88.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000296-88.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Liminar, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ORION CARLOS MUNARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RANIELE FERREIRA SANTOS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE GUILHERME KLEIN (APELADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 57.467.931/0001-11 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESEMBARGO AMBIENTAL. PRAZO LEGAL PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão de análise técnica pendente em processo administrativo de desembargo ambiental e o imediato encaminhamento dos autos à autoridade competente para decisão administrativa, sob pena de multa diária. 2. O impetrante foi autuado por supressão de vegetação nativa e formulou sucessivos pedidos administrativos de desembargo, instruídos com documentos e pareceres técnicos. Após despacho determinando diligência interna com urgência e prioridade, o processo permaneceu sem conclusão por período superior ao prazo legal. 3. A sentença reconheceu a mora administrativa e determinou a conclusão da análise técnica e a prolação de decisão administrativa. O Estado sustentou o cumprimento da obrigação após a liminar, a impossibilidade de ressarcimento de custas e o descabimento de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora da Administração Pública na conclusão de diligência técnica em processo administrativo configura violação a direito líquido e certo; (ii) saber se o Estado pode ser condenado ao ressarcimento de despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora; e (iii) saber se é cabível a fixação de multa diária para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da Lei Estadual nº 7.692/2002 estabelece o prazo máximo de 15 dias para elaboração de pareceres ou informes técnicos em processos administrativos. A inércia administrativa por período muito superior ao previsto em lei caracteriza violação ao direito líquido e certo do administrado. 4. A demora mostrou-se ainda mais gravosa por envolver pedido de desembargo ambiental mantido por mais de dois anos sem decisão definitiva. 5. O…

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