Processo 1000296-96.2026.8.13.0570
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000296-96.2026.8.13.0570/MG AUTOR : GLENDA OLIVEIRA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB SP468029) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Glenda Oliveira Soares , pessoa absolutamente incapaz, representada por sua genitora Sandra Oliveira , em face do Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que Glenda Oliveira Soares , nascida em 12 de abril de 2012, é pessoa absolutamente incapaz, portadora de deficiência e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, espécie 87, sob o nº 711.998.011-5, no valor mensal de R$ 1.518,00, conforme Histórico de Créditos e Extrato de Empréstimo Consignado emitidos pelo INSS em 12/10/2025 (evento 1.7). Afirma que referido benefício possui natureza estritamente assistencial e alimentar, constituindo a única fonte de recursos destinada à subsistência mínima da adolescente. Sustenta que o Banco PAN S.A. celebrou, em nome da incapaz, sem a indispensável autorização judicial, os seguintes negócios jurídicos, todos com descontos incidentes diretamente sobre o benefício assistencial: (i) contrato de empréstimo consignado nº 367117957-4, averbado em 28/11/2022, com 84 parcelas mensais de R$ 424,00, com previsão de término em novembro de 2029, no valor total emprestado de R$ 35.616,00, dos quais apenas R$ 15.654,78 foram efetivamente liberados; (ii) contrato de empréstimo consignado nº 368807904-9, averbado em 19/01/2023, com 84 parcelas mensais de R$ 31,50, no valor total de R$ 2.646,00, dos quais apenas R$ 1.158,11 foram liberados; (iii) Reserva de Margem para Cartão — RMC, contrato nº 767621355-1, com limite de R$ 1.666,00 e reserva de margem de R$ 75,90; e (iv) Reserva de Cartão Consignado — RCC, contrato nº 767581988-7, com limite de R$ 1.666,00 e reserva de margem de R$ 75,90 (evento 1.7). Aduz que o comprometimento total do benefício alcança R$ 531,30 mensais, com a margem consignável extrapolada em R$ 75,90, configurando estado de superendividamento que priva a autora das condições mínimas de sobrevivência digna (evento 1.7). Argumenta que nenhuma das contratações foi precedida da indispensável autorização judicial, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 166, incisos I e V, e 1.691 do Código Civil. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade incidental da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, na parte em que dispensa a exigência de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos por representantes de incapazes, por violação à hierarquia normativa e aos artigos 1.691 e 1.748 do Código Civil. Invoca, ademais, a proteção constitucional conferida pelo artigo 227 da Constituição Federal, o Princípio da Proteção Integral do ECA, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars para suspensão imediata de todos os descontos sobre o benefício nº 711.998.011-5 e proibição de novas averbações sem autorização judicial, com ofício ao INSS. É o breve relatório. DECIDO . 1) Preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 319 do Código de Processo…
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