Processo 1000297-09.2026.8.13.0400
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000297-09.2026.8.13.0400/MG AUTOR : ALESSANDRA RAMYNNESES FRANCELINO ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga. Cuida-se de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, p.ú., do CPC), como forma de assegurar a eficiência e a celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR). Inicialmente, observo que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, sustentando a presença da probabilidade do direito, em razão do alegado pedido expresso de rescisão contratual, bem como o perigo de dano, consistente na possibilidade de sofrer cobranças indevidas e eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em defesa, a parte ré argumentou no sentido de que estão ausentes os pressupostos legais autorizadores, devendo a presente demanda seguir seu regular trâmite até o julgamento final de mérito. Pois bem, Verifica-se que, embora formulado o pleito de tutela provisória na petição inicial, o feito teve regular prosseguimento, com a apresentação de contestação e posterior réplica, sem que houvesse apreciação da medida de urgência. No presente momento processual, entretanto, constata-se que a demanda se encontra suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Logo, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Isso porque a tutela provisória possui natureza instrumental e precária, destinando-se a assegurar a utilidade prática da prestação jurisdicional ou antecipar, provisoriamente, os efeitos do provimento final até a prolação da sentença. Estando o processo maduro para julgamento do mérito, a prestação jurisdicional definitiva substitui a cognição sumária própria da tutela de urgência, tornando desnecessária e sem objeto sua apreciação autônoma. Assim, considerando que a controvérsia será solucionada de forma definitiva nesta oportunidade, eventual acolhimento ou rejeição da pretensão da autora ocorrerá no próprio julgamento do mérito, razão pela qual o pedido de tutela de urgência encontra-se prejudicado. Passo à análise da preliminar aduzida de indeferimento da inicial. Requer a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que os patronos da parte autora possuem diversas ações em trâmite neste Estado e em busca no Cadastro Nacional dos Advogados, constata-se que não possuem inscrição suplementar da OAB neste Estado; que em razão da vedação prevista no art. 10º, §2º do Estatuto da Advocacia, necessário que sejam os patronos intimados para que apresentem o número de inscrição suplementar na seccional deste Estado para demonstração da sua capacidade postulatória. Além disso, argumenta que a assessoria da parte autora atua de forma massificada contra administradores de consócio, realizando captação de clientes de forma irregular; que se trata de advocacia abusiva; que em razão de eventual vício de consentimento e mandato, há prejuízo da capacidade postulatória, que constitui pressuposto…
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