Processo 1000297-12.2025.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000297-12.2025.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000297-12.2025.5.02.0073 RECORRENTE: DANIELA DE ALMEIDA BELO LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA DE ALMEIDA BELO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7849d proferida nos autos. ROT 1000297-12.2025.5.02.0073 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELA DE ALMEIDA BELO LIMA SIDENILSON SANTOS FONTES (SP321320) Recorrido:   EDMILSON DE FRANCA PIRES Recorrido:   Advogado(s):   ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: DANIELA DE ALMEIDA BELO LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id e7a62fd; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id bdc2593). Regular a representação processual (Id 0a93c64). Preparo dispensado (Id fdcbcbf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do v. acórdão: "Da integração da participação nos resultados- PR Com razão os reclamados. A reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que recebia verba denominada PR, que era semestral, então tinham a meta mensal e no final a meta semestral, era uma tabela com 5 degraus, se atingisse o mínimo você receberia aquele valor percentual, e conforme ia subindo o seu resultado final, você era classificado nesse degrau. Asseverou que era pago de modo semestral, tinha acesso às metas, conferia e estava correto. E, a preposta dos reclamados afirmou, em depoimento pessoal, que PR é participação nos resultados, é semestral, bateu dentro daquele semestre, recebe geralmente no mês de setembro e no mês de março. Indagada se a venda individual dos produtos impacta nessa PR, respondeu que é de acordo com o que a autora bate, eles fazem a somatória dela dos seis meses para o pagamento da participação para ela. Outrossim, emerge dos autos que a "Participação nos Resultados" foi instituída em programa próprio da primeira reclamada para distribuição dos lucros e resultados, o qual restou convalidado mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, que traz as regras e critérios específicos para cada área, empregados envolvidos, forma de apuração e pagamento, de acordo com disposto artigo 2º, §1 da Lei n.º 10.101/2000. O "PROGRAMA DE INCENTIVO SEGUROS" anexo ao Acordo Coletivo 2021 (ID. ac8ade1, fl. 815 do PDF), por exemplo, no que interessa, prevê, verbis (com destaques nossos): "1- BENEFICIÁRIOS. São beneficiários do presente programa, em todas as áreas, os empregados ativos nos cargos de Supervisores e Consultores Comerciais, nos seus diferenças segmentos. (...). 2- REGRA. O Programa de participação com apuração e pagamento semestral será calculado com base em um valor de referência definido para cada cargo, nível e/ou segmento comercial e também com o posicionamento do desempenho relativo apurado por meio de contrato de metas individuais (PROGRAMA DE INCENTIVO). O desempenho obtido no PROGRAMA DE INCENTIVO será aplicado em uma curva de distribuição que define o valor base a ser pago. O desempenho relativo é obtido por meio da nota final do empregado, sendo apurado sobre cada um dos respectivos semestres. As metas são definidas…

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