Processo 1000297-27.2024.8.11.0079
TJMT • Interdito Proibitório
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000297-27.2024.8.11.0079. AUTOR(A): SABINO FERREIRA DE SOUZA REU: ADEMILSON FERNANDES DE SOUZA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, proposta por SABINO FERREIRA DE SOUZA em face de ADEMILSON FERNANDES DE SOUZA, seu filho, ambos já qualificados nos autos. Narra o requerente ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Sorriso, desde 15 de agosto de 1995, localizado no Projeto de Assentamento Macife I, na zona rural do município de Bom Jesus do Araguaia/MT, composta por três lotes (n.º 617, 619 e 657), totalizando 238,9162 ha, destinados à pecuária bovina de corte e leite. Afirma sofrer ameaças de turbação possessória por parte do requerido, especificamente sobre a área de 102,6419 ha correspondente ao Lote n.º 617, que integra a referida fazenda. Por decisão, deferiu-se a liminar inaudita altera pars de interdito proibitório sobre a área controvertida, com fixação de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de transgressão, expedindo-se o respectivo mandado proibitório. O requerido foi regularmente citado e intimado eletronicamente por Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, em 21 de maio de 2024, conforme certidão do Meirinho. Realizada a audiência de conciliação em 7 de junho de 2024, as partes não chegaram à autocomposição. O requerido apresentou contestação com reconvenção em 18 de junho de 2024, arguindo: (a) preliminar de ausência de condições para a propositura da ação; (b) incidente de arguição de falsidade documental dos documentos de IDs 147676021, 147676022 e 147678815; (c) pedido de revogação da tutela liminar; (d) no mérito, a improcedência do pedido principal; e (e) em reconvenção, com fundamento no caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC), postulou a proteção de sua própria posse sobre a Fazenda Bacuri (Lote n.º 617 do PA Macife I), homologada pelo INCRA desde 12/11/2001, além de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelo requerido contra a decisão concessiva da liminar, o qual foi desprovido pelo TJMT, sendo igualmente rejeitados os Embargos de Declaração opostos em sequência. O requerido interpôs, ainda, recurso especial, retornando os autos para eventual juízo de retratação, após o que a Câmara manteve, no mérito, a decisão recorrida. Em 29 de maio de 2025, o requerente peticionou reiterando o interesse no prosseguimento do feito e requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Conclusos os autos para deliberação. É o relatório. Decido. II — ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1 — Da Gratuidade de Justiça ao Requerido O requerido apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua família. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária impugná-la por meio idôneo. Não havendo impugnação específica à declaração de hipossuficiência do requerido, e sendo ele assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária — circunstância que, por si só, é indicativa de vulnerabilidade econômica —, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido/reconvinte,…
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