Processo 1000297-30.2021.4.01.3802
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000297-30.2021.4.01.3802/MG EXECUTADO : CLEUZA DE REZENDE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO VITORIO SALGE (OAB MG078059) DESPACHO/DECISÃO No pedido inaugural da execução, o IBAMA apresentou planilha de débito atualizada, totalizando a quantia de R$ 13.017,45. Com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, a autarquia requereu a intimação da devedora para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%. Diante da inércia da executada no processo de conhecimento, o magistrado Mauro Henrique Vieira determinou a intimação pessoal da parte para o cumprimento do julgado, autorizando que o ato fosse realizado inclusive por meios eletrônicos como e-mail ou WhatsApp. A intimação foi formalizada em outubro de 2025 pela Oficiala de Justiça, que entregou cópia do mandado à executada em sua residência em Uberaba. Transcorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário ou qualquer manifestação da devedora, o IBAMA peticionou novamente em novembro de 2025. Na oportunidade, a exequente informou que o débito, agora acrescido das penalidades legais pelo inadimplemento, atingira o montante de R$ 16.021,49, requerendo a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD para a localização e bloqueio de bens. Em resposta, o juízo da 05ª Vara de Execução Fiscal determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD através da modalidade "Teimosinha", que consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 dias. No entanto, as consultas ao sistema bancário resultaram na indisponibilidade de apenas R$ 106,99 em uma conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Logo após essa constrição, o advogado da executada apresentou uma petição de urgência arguindo a impenhorabilidade absoluta do valor, fundamentando que saldos inferiores a 40 salários mínimos em caderneta de poupança são protegidos por lei, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC. O magistrado acolheu os argumentos da defesa, considerando que o valor bloqueado era irrisório frente às custas processuais e manifestamente impenhorável. Em consequência, determinou o desbloqueio imediato do montante de R$ 106,99. Paralelamente, em fevereiro de 2026, o IBAMA solicitou a inclusão do nome da executada em sistemas de restrição de crédito (SERASAJUD), pedido que foi indeferido pelo juízo sob o argumento de que tal providência poderia ser realizada diretamente pela própria autarquia exequente, sem necessidade de intervenção judicial. Diante do insucesso na localização de ativos financeiros, o processo de execução foi suspenso pelo prazo de um ano, conforme previsto no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante este período, o IBAMA realizou novas consultas via sistema RENAJUD, identificando veículos de propriedade da executada, incluindo automóveis Ford/Ka e motocicletas Honda. No entanto, verificou-se a existência de restrições de alienação fiduciária e outros gravames judiciais sobre tais bens. Em abril de 2026, a autarquia requereu nova expedição de mandado de penhora e avaliação para os veículos identificados, aguardando-se, desde então, a decisão judicial sobre a viabilidade da constrição. Neste momento processual, verifica-se que a sentença de mérito que embasou a execução omitiu-se quanto ao exame do pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida em sua contestação. Diante da evidente hipossuficiência econômica de Cleuza de Rezende…
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