Processo 1000297-53.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000297-53.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000297-53.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ADEILDO JACINTO SIMAO RECLAMADO: SUSHI BARAO DO BANANAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2471643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 01/02/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A presente demanda foi proposta tão somente em face da empresa Sushi Barão do Bananal Ltda.   Note-se que o autor requereu a inclusão da sócia Dayane na notificação citatória da reclamada, e não como parte   Determino que a Secretaria exclua a sócia Dayane Santana Linhares como reclamada.   Acrescenta-se que o reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT.   A alegação formulada na defesa, no sentido de que os pleitos formulados na exordial devem ser previamente liquidados, de forma precisa, por meio de memória de cálculos, é destituída de amparo legal. De se ressaltar que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado.   Rejeito a preliminar (fls. 105/110 do pdf).   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE   Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelo reclamante serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios.   APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA   A ausência de juntada de documentos não enseja a aplicação da pena de confissão ficta, instituto próprio da ausência de depoimento pessoal.   A falta de exibição dos documentos incidentes à relação de emprego será analisada no mérito, podendo acarretar a inversão do ônus da prova ou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.   Indefiro o requerimento para que seja aplicada a confissão ficta à reclamada.   FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467…

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