Processo 1000297-57.2026.8.13.0384

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000297-57.2026.8.13.0384
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000297-57.2026.8.13.0384/MG AUTOR : MARLUCE COSTA ANDRE ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG165957) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLUCE COSTA ANDRE em face do BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, ter identificado descontos não reconhecidos por ela em sua conta-corrente. Detalha que os descontos são mensais, no valor de R$18,78, sob a rubrica " DÉBITO DE SEGURO ", conforme extratos anexados. Sustenta que jamais contratou ou autorizou os referidos serviços e que os descontos, por recaírem sobre verba de natureza alimentar, comprometem sua subsistência. Diante disso, requer, em caráter liminar, que o réu seja imediatamente impedido de realizar os descontos " DÉBITO DE SEGURO” , no valor de R$18,78 sob pena de fixação de multa diária. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300, são indispensáveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que:   A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571).   Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que, ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, entendo que o primeiro requisito se faz presente, porquanto a pretensão veiculada na inicial de declaração de inexistência de débito, acaso comprovada a inexistência de relação jurídica, revelar-se-á procedente. Ressalto que no Evento 1 - Doc 7, a autora comprova os descontos relativos ao seguro descrito na inicial.  Cabe destacar que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas apenas para essa finalidade. No que tange ao perigo da demora do pronunciamento judicial, a continuidade dos descontos em seus proventos traduz fundado receio de dano grave e de difícil reparação.  Nesse sentido:   EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS TARIFÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.…

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