Processo 1000297-78.2022.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000297-78.2022.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SALIM RODRIGUES MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONZAGA NETO (OAB MG096786) ADVOGADO(A) : CARLA MOTA GONZAGA SALES (OAB MG172116) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista de caminhão, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/12/2020. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, à luz das regras vigentes antes e após a Emenda Constitucional n. 103/2019. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, sustenta a especialidade dos períodos de 11/02/2006 a 13/09/2006 e de 01/03/2007 a 19/07/2019, em razão da exposição a agentes nocivos decorrentes da condução de caminhão com motor frontal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) estabelecer se os períodos de 11/02/2006 a 13/09/2006 e de 01/03/2007 a 19/07/2019 podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação do tempo de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 6. Após a Lei n. 9.032/1995, deixou de ser admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, passando a ser necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. 7. Desde a vigência do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação da especialidade exige formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento padrão para essa finalidade. 8. A prova pericial e testemunhal possui caráter excepcional em demandas previdenciárias envolvendo reconhecimento de atividade especial, sendo admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos exigidos pela legislação. 9. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas documentais constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. No caso, os PPPs e os demais documentos permitiam a análise da pretensão, inexistindo situação que justificasse a produção de prova técnica por similaridade ou prova oral. 10. O reconhecimento da…
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