Processo 1000298-02.2024.8.11.0050

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000298-02.2024.8.11.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000298-02.2024.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [EDSON DEOCLECIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCELO ADAIME DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), RICARDO MIGUEL DOS SANTOS FERRIER CUELLAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a perícia judicial apresenta deficiência capaz de configurar cerceamento de defesa; (ii) se a incapacidade parcial e temporária autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso do auxílio-acidente requerido na inicial; e (iii) se o exercício de atividade remunerada após a cessação administrativa do benefício impede o recebimento retroativo do auxílio por incapacidade temporária acidentário. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada. A perícia judicial constituiu prova suficiente para o julgamento da causa, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. CPC, arts. 370, 371 e 479. 4. A concessão de benefício previdenciário diverso daquele expressamente postulado não configura julgamento extra ou ultra petita quando os fatos comprovados nos autos demonstram o preenchimento dos respectivos requisitos legais, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 5. A perícia judicial constatou fraturas da coluna lombar e da pelve, déficit funcional e incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de pedreiro. Os demais elementos probatórios corroboram a conclusão pericial. 6. Restaram incontroversos o nexo causal, a carência e a qualidade de segurado, requisitos aptos a ensejar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 7. A data de início do benefício (DIB) deve corresponder ao dia subsequente à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário anteriormente recebido, quando…

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