Processo 1000298-04.2026.8.13.0332
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000298-04.2026.8.13.0332/MG AUTOR : WESLEY LUIZ SILVA BARBOSA SCARABELI ADVOGADO(A) : GLEICIELLY ALVES DA SILVA (OAB MG192294) ADVOGADO(A) : LETICYA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG206414) DECISÃO Trata-se de Ação d e Indenização Material e Extrapatrimonial proposta por WESLEY LUIZ SILVA BARBOSA SCARABELI em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de YURI DOS SANTOS FERREIRA , partes qualificadas. I – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente do boletim de ocorrência acostado no “ Evento 1, DOCCOMPROV6, Página 9 ” ao “ Evento 1, DOCCOMPROV6, Página 11 ”, verifica-se que o requerente possuía ciência inequívoca dos fatos alegadamente lesivos ao menos desde 13 de março de 2022, ocasião em que se verificou que o veículo objeto da negociação havia sido identificado como automóvel adulterado/clonado e se informou da forma com que o negócio havia sido realizado. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada no dia 13 de maio de 2026. Nesse contexto, observa-se que a narrativa da petição inicial apresenta significativa oscilação quanto aos fundamentos jurídicos efetivamente invocados pelo requerente, ora aproximando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil extracontratual, ora de responsabilidade contratual decorrente de negócio jurídico de compra e venda entre particulares, ora de alegações relacionadas a vício do negócio jurídico e evicção, e, ainda, de responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta falha na prestação de serviços bancários. Tal imprecisão compromete, ao menos em análise preliminar, a adequada delimitação do regime jurídico aplicável à controvérsia, circunstância que repercute diretamente sobre a definição do prazo prescricional incidente na hipótese. Isso porque, caso a pretensão seja juridicamente qualificada como reparação civil extracontratual fundada em ilícito civil comum, incidirá, em regra, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Por outro lado, caso a controvérsia venha a ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil contratual decorrente da relação negocial estabelecida entre particulares para aquisição do veículo automotor, há entendimento no sentido da incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, para pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual. Ainda, no que concerne especificamente à instituição financeira requerida, à qual o requerente imputa responsabilidade por suposta falha na prestação de serviços bancários, vislumbra-se, em tese, a possibilidade de incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Há que se considerar, ainda, a existência dos processos 5008283-26.2024.8.13.0105 e 5000743-22.2024.8.13.0332, conforme apontado na certidão de triagem de “ Evento 5, CERTRIAG1 ”, os quais guardam relação com os fatos narrados na presente demanda. Embora referidos processos tenham sido extintos sem resolução do mérito, sendo o primeiro por incompetência e o segundo por inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, mostra-se necessária a adequada delimitação de eventual repercussão de tais demandas sobre a contagem prescricional. Isso porque o art. 202, I, do Código Civil dispõe que a prescrição interrompe-se “…
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