Processo 1000298-14.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000298-14.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-14.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROBSON COELHO SAMPAIO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3aadbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     ROBSON COELHO SAMPAIO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S. A., primeira reclamada, e de SCALA DATA CENTERS S. A., segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; trabalho em horas extras; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. O autor aditou a inicial (fls. 367 do PDF). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, carência da ação; inexistência de falta grave patronal; inexistência de diferenças de horas extras; regularidade no pagamento do FGTS; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da inicial; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da parte autora e da primeira reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Salienta-se que o reclamante elaborou causa de pedir expressa no tocante à responsabilidade subsidiária, basta ver, nesse sentido, o item “IV.1” da exordial (fls. 05 do PDF), não havendo nenhuma inépcia a ser declarada. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta.   CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO   Muito embora o CPC de 2015 não mencione mais esta categoria de alegação (carência de ação), entende-se que a parte a invoca para alegar ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, já que estas figuras jurídicas permanecem como preliminares da defesa. Quanto a isso, constata-se que as partes são as titulares da relação material controvertida e a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil. Ademais, a parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se elas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda ré, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-las a responderem à ação. Preliminar que se afasta.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL   A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a…

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