Processo 1000298-18.2026.8.11.0022

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000298-18.2026.8.11.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000298-18.2026.8.11.0022. REQUERENTE: EDILENE FERREIRA DE SOUSA LUSTOSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Reajuste de Condições Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDILENE FERREIRA DE SOUSA LUSTOSA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados nos autos. Sustenta, em breve síntese, que mantém relacionamento contratual com a instituição requerida desde 06/07/2023, ocasião em que celebrou o contrato de financiamento de veículo nº 391932330, no valor de R$ 60.863,63, em 60 parcelas. Afirma que o referido contrato padece de diversas ilegalidades, dentre as quais a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, pactuados em 2,29% ao mês e 31,22% ao ano, percentual que, segundo alega, supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação à época da contratação. Aduz, ainda, a existência de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa efetiva no instrumento, a configuração de venda casada de seguro de proteção financeira, a cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como a fixação de juros moratórios em 6% ao mês, acima do limite legal de 1% ao mês. Argumenta que o reconhecimento de tais abusividades, próprias do período de normalidade contratual, acarreta a descaracterização da mora e, por consequência, o afastamento de todos os seus efeitos, inclusive a possibilidade de busca e apreensão do veículo e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que lhe seja autorizado o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 1.689,24, para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, para que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo, vedando-se eventual busca e apreensão, e para que seja afastada a cobrança de penalidades de mora. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, tenho que deve ser indeferida. Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando estiver em risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença. Nesta senda, dispõe o artigo 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável que a parte autora traga aos autos a prova inequívoca a fim de convencer o juízo da verossimilhança da alegação. No que atine à probabilidade do direito alegado, observa-se que a pretensão revisional deduzida na inicial funda-se, essencialmente, na alegação de abusividade dos juros remuneratórios e dos demais encargos pactuados, matéria que, por sua própria natureza, não comporta cognição…

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