Processo 1000298-44.2024.8.11.0036

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000298-44.2024.8.11.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000298-44.2024.8.11.0036. AUTOR: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTE: WILIAN ROSA GONCALVES Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BÁRBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, em face do WILIAN ROSA GONCALVES, ambos já devidamente qualificados. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, foi deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, conforme decisão de Id. 237508036. Observa-se que foi frutífera a penhora online via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores em diversas contas bancárias da executada, totalizando R$ 8.939,07 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e sete centavos), já desbloqueando o valor excedente. O executado apresentou impugnação à penhora (Id. 238492898), alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sustentou, ainda, que a constrição atingiu a integralidade de seus recursos financeiros, comprometendo o mínimo existencial e a subsistência própria e de sua família. Assim, requereu o desbloqueio do montante constrito e o cancelamento da ordem de transferência dos valores para a conta judicial. Por sua vez, a exequente manifestou-se (Id. 239957286), pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que o executado não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial. Aduziu, ainda, que os ativos localizados superam o valor do débito exequendo e que o crédito executado, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, possui natureza alimentar, razão pela qual requereu a manutenção da constrição e o regular prosseguimento do feito. Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. 1. DA IMPENHORABILIDADE A controvérsia consiste em verificar se os valores constritos nas contas bancárias da parte executada estão abrangidos pela proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme sustentado na impugnação à penhora. Sobre o tema, dispõe o referido dispositivo Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] (Destaquei) E nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, ampliou a proteção para abranger valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o limite legal. Contudo, entendo que a impenhorabilidade não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, de modo que, no presente feito, observo que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados se destinam efetivamente ao seu sustento e de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia. Com efeito, a mera alegação genérica de que os valores são necessários à subsistência, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para afastar a penhora, pois a executada deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, o simples fato de os valores não ultrapassarem o teto de 40 salários mínimos não implica em automática impenhorabilidade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados