Processo 1000298-48.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000298-48.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000298-48.2026.8.13.0188/MG AUTOR : P H A S DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) AUTOR : PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por P H A S DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A certidão de triagem lançada no de  evento 10, DOC1 apontou a ausência de documento de identificação, a desconformidade da assinatura aposta na procuração apresentada, por estar irreconhecível ou corrompida, bem como a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita desacompanhado da necessária comprovação de rendimentos.  Intimada por meio de ato ordinatório para regularização, a parte autora requereu dilação de prazo ( evento 16, DOC1 ), o que foi deferido no evento 17, DOC1 . Posteriormente, contudo, limitou-se a juntar aos autos substabelecimento, sem sanar as irregularidades apontadas ( evento 22, DOC1 ).  Por meio da decisão de evento 24, DOC1 , a parte autora foi intimada, mais uma vez, a anexar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, a certidão de inscrição no CNPJ e o documento de identificação de seu representante legal, bem como a regularizar a representação processual mediante apresentação de procuração com assinatura válida, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada.  A parte autora, contudo, permaneceu inerte. É o relatório do essencial. Decido . FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, é incabível o prosseguimento do feito. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por força do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração válida, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, as quais não se verificam no presente caso.  No caso concreto, a procuração apresentada no evento 1, DOC2 não atende aos requisitos formais de validade, pois a assinatura eletrônica nela constante encontra-se corrompida, conforme apontado na certidão de triagem do evento 10, DOC1 . A parte autora, embora intimada para regularizar o vício, deixou de apresentar instrumento de mandato válido. Registra-se, por oportuno, que a assinatura eletrônica válida é requisito essencial para garantir a autenticidade do instrumento de mandato no âmbito processual, conforme preconiza a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Ausente essa validação, não há como reconhecer, com segurança, a regular outorga de poderes ao patrono subscritor da inicial.  Além disso, não foram anexados aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, notadamente os atos constitutivos da pessoa jurídica autora e o documento de identificação de seu representante legal. Em demandas propostas por pessoa jurídica, tais documentos não se destinam apenas à identificação formal da parte. São necessários para aferir a existência regular da sociedade, a composição de sua administração e, sobretudo, a legitimidade daquele que, em nome da pessoa jurídica, outorga poderes ao advogado. Sem os atos constitutivos e sem documento idôneo de identificação do representante legal, não é possível verificar se a pessoa que subscreveu a procuração detinha poderes para representar a sociedade autora. A irregularidade, portanto, compromete a…

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